Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ouroeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Ouroeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2445, 27 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal, Licitações
Em vigor
DECRETO Nº 2.445,/2023
(Estabelece regras para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta da Lei Federal nº 14.133, de 01 de Abril de 2021 e Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023).
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e;
 
- CONSIDERANDO, o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
 
 
D E C R E T A:
 
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Objeto e âmbito de aplicação
 
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouroeste, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta da Lei Federal nº 14.133, de 01 de Abril de 201 e Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023.
 
 
DEFINIÇÕES
 
Art. 2º - Para as contratações realizadas com repasses federais decorrentes de transferências voluntárias, serão utilizados, para a realização das pesquisas de preços, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SEGES nº 65, de 07 de julho de 2021, do Ministério da Economia, ou outra que venha substitui-la.
 
Art. 3º - As licitações e contratações diretas no âmbito do Município de Ouroeste, que não decorram de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, seguirão as disposições deste regulamento.
 
§ 1º - O disposto neste decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
 
§ 2º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste decreto.
 
Art. 4º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
 
I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
 
II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contrato em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
 
CAPÍTULO II
 
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
 
FORMALIZAÇÃO
 
Art. 5º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
 
I – Descrição do objeto a ser contratado;
 
II – Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsáveis pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
 
III – Informação e identificação das fontes consultadas;
 
IV – Série de preços coletados;
V – Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para definição do valor estimado;
 
VI – Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
 
VII – Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
 
VIII – Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta que dispõe o inciso IV do art. 8º.
 
Parágrafo único - Para facilitar a materialização da pesquisa de preços, os agentes públicos responsáveis por sua elaboração poderão utilizar o formulário constante do Anexo Único, deste Decreto.
 
Art. 6º - Os órgãos e entidades deste município adotarão, obrigatoriamente, a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo normativo federal, quando os contratos forem celebrados com recursos decorrentes de repasse não obrigatório da União, tais como os realizados por convênios e instrumentos congêneres, além dos casos tratados por normas municipais.
 
CRITERIOS
 
Art. 7º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
 
Parágrafo único - No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.
 
PARAMETROS
 
Art. 8º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
 
I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou Banco de Preços em Saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
 
II – Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
 
III – Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer esfera de governo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
 
IV – Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
 
§ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
 
§ 2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
 
I – Prazo da resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
 
II – Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
 
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
 
b) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
 
d) data de emissão;
 
e) nome completo, identificação e assinatura do responsável; e;
 
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.
 
III – Informações aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 7º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
 
IV – Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do caput deste artigo.
 
§ 3º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
 
§ 4º - Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este Município.
 
METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
 
Art. 9º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 8º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
 
§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
 
§ 2º - Com base no que dispõe o caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% (vinte por cento) deste preço, mediante justificativa.
 
§ 3º - Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual de média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.
 
§ 4º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
 
§ 5º - Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após notificação da empresa para prova em contrário, sem que haja manifestação.
 
§ 6º - Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por cento) acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.
 
§ 7º - Consideram-se inconsistentes as propostas de preço de que não atendem às especificações exigidas no processo.
 
§ 8º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e aprovada pela autoridade competente.
 
CAPÍTULO III
 
REGRAS ESPECÍFICAS
 
CONTRATAÇÃO DIRETA
 
Art. 10 - Nas contratações diretas ou por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 8º.
 
§ 1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 8º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
 
§ 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
 
§ 3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
 
§ 4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que os valores estimados não sejam superiores ao limite definido no § 2° do art. 95 da citada Lei, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
 
§ 5º - O procedimento do § 4º, deste artigo, se adotado, será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO DE MAO DE OBRA EXCLUSIVA
 
Art. 11 - Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se, no que couber, as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia, ou outra que venha substitui-la, ou que seja regulamentada pelo Município, observando-se, ainda, no que couber, este regulamento.
 
CAPÍTULO IV
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
ORIENTAÇÕES GERAIS
 
Art. 12 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maio desconto.
 
Art. 13 - Serão utilizados os textos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023, e regulamentos federais e municipais vigentes pertinentes à matéria, como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
 
 
 
VIGÊNCIA
 
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste - SP, 27 de março de 2023.
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
 
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em local de costume de livre acesso ao publico.
 
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
Decreto nº ______ de ___ de ___________ de 2023
 
FORMULÁRIO PADRÃO DE PESQUISA DE PREÇOS
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OUROESTE
SECRETARIA  
UNIDADE OU
DEPARTAMENTO
 
SECRETÁRIO MUNICIPAL  
NOME E CARGO DO RESPONSÁVEL PELA PESQUISA  
 
DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER CONTRATADO
Art. 5º, inciso I, Decreto ______/2023
Art. 7º, Decreto ______/2023
 
 
 
 
 
 
FONTES DE PESQUISA
Art. 8º, incisos I a IV, Decreto _____/2023
(   ) I – Painel ou Banco de Preços     (   ) II – Contratações Similares
(   ) III – Sítios Eletrônicos Especializados     (   ) IV – Pesquisa com Fornecedores
JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DO(S) PARÂMETRO(S) DE PESQUISA
Art. 8º, § 1º, Decreto ______/2023
 
 
 
 
 
FONTE EMPRESA CNPJ TELEFONE
1      
2      
3      
 
Item Descrição do Item VALORES EM REAIS (R$)
Fonte 1 Fonte 2 Fonte 3 Média, Mediana ou Menor Valor
Art. 5º, inciso V, Decreto ______/2023
1          
2          
3          
4          
5          
 
INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE AS FONTES CONSULTADAS
Art. 5º, inciso III e VIII, Decreto ____/2023
 
 
 
 
JUSTIFICIATIVA PARA METODOLOGIA UTILIZADA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
Art. 5º, inciso V e VI, Decreto _____/2023
Art. 9º, e incisos, Decreto ______/2023
 
 
 
 
DECLARAÇÃO  
Declaro para os devidos fins que a presente pesquisa de preços foi elaborada com o objetivo de atender as orientações legais e normativas contidas na Lei Federal 14.133/2021, Lei Municipal nº ______/2023 e Decreto Municipal nº _______/2023.
 
LOCAL E DATA  
Ouroeste, ___ de ________ de _____
 
NOME E ASSINATURA DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA PESQUISA  
 
 
 
NOME E ASSINATURA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL  
 
 
                   
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2552, 29 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo aos dias que especificam e dá outras providências 29/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1798, 18 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências 18/04/2024
DECRETO Nº 2548, 22 DE MARÇO DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo ao dia que especifica e dá outras providências 22/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1796, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DA DENOMINAÇÃO AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1795, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.791/2024 (QUE DISPOE SOBRE DOAÇÃO DE BEM MOVEL 20/03/2024
DECRETO Nº 2455, 05 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a opção por licitar ou contratar diretamente, de acordo com o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dá outras providências 05/04/2023
DECRETO Nº 2450, 28 DE MARÇO DE 2023 Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Lei Municipal nº 1.758 de 16 de Março de 2023, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouroeste 28/03/2023
DECRETO Nº 2449, 28 DE MARÇO DE 2023 Estabelece regras para utilização do procedimento auxiliar do sistema de registro de preços, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Municipal 28/03/2023
DECRETO Nº 2448, 28 DE MARÇO DE 2023 Estabelece regras para utilização dos procedimentos auxiliares do credenciamento, da pré-qualificação, do procedimento de manifestação de interesse e do registro cadastral, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, para as contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouroeste 28/03/2023
DECRETO Nº 2446, 27 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Municipal 27/03/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2445, 27 DE MARÇO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 2445, 27 DE MARÇO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia