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LEI ORDINÁRIA Nº 1764, 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Que dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e do Fundo Municipal do Meio Ambiente do município de Ouroeste e dá outras providências).
 

 

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 21 de junho de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 
Art. 1º - Fica criado no Município de Ouroeste, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público Municipal, com a finalidade de contribuir com a implementação da Política Ambiental junto ao município de Ouroeste, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
 
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, terá sua composição paritária constituída por órgãos governamentais municipais; e não-governamentais, representando os diversos segmentos da sociedade.
 
Art. 2º - As ações do Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente - COMDEMA se regerão pelas seguintes diretrizes:
 
  1. interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
    participação comunitária;
    promoção da saúde pública e ambiental;
    compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
    exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de gestão ambiental;
    informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
    prevalência do interesse público;
    propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis e penais;
    propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos estabelecimentos municipais de ensino de primeiro e segundo graus, ensinamentos básicos que resultem ao educando conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e recuperação.
 
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA:
 
  1. propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
    colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana;
    propor normas técnicas e legais e padrões de qualidade ambiental;
    estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental-natural, étnico e cultural do município;
    propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
    colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município para a conservação do meio ambiente;
    participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
    fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
    propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
    propor e incentivar programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação;
    manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente;
    identificar e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
    convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
    exigir prévia elaboração de EIA/RIMA para licenciamento de projetos, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;
    decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
    participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
    analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município.
 
Parágrafo Único – Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.
 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, será vinculado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, constituído por conselheiros representantes do município, com 50%(cinquenta) por cento da administração municipal e 50%(cinquenta) da comunidade.
 
Parágrafo 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, terá obrigatoriamente um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
 
Parágrafo 2º - As reuniões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, deverá contar com a presença de no mínimo, a maioria absoluta de seus membros (metade mais um).
 
Parágrafo 3º - Os conselheiros terão mandato de 02(dois) anos, prorrogáveis por iguais períodos sucessivos, a critério das entidades representadas.
 
Parágrafo 4º - As entidades integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA poderão ser substituídas em qualquer época, a critério do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e por maioria de votos. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, por razões que impossibilitem sua participação.
 
Parágrafo 5º - As eventuais entidades substitutas serão homologadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
 
Parágrafo 6º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, serão nomeados através de decreto municipal.
 
Parágrafo 7º – Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades de poder público federal, estadual ou municipal, sendo assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, mas sem direito a voto.
 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, será dirigido por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário, que serão eleitos por seus pares dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos, para um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ordinariamente, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, devendo sempre constar do pedido o motivo da convocação.
 
Art. 7º - O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, será gratuito e é considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
 
Art. 8º - Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem 03(três) faltas consecutivas, ou 04(quatro) intercaladas em 01(um) ano, sem justa causa, nas reuniões plenárias, respectivamente, estarão automaticamente desligados do conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus suplentes e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar.
 
Art. 9º - As reuniões da plenária serão públicas, devendo ser divulgadas em todo território municipal.
 
Art. 10º - Nas hipóteses de quaisquer agressões ambientais, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações face à legislação Federal, Estadual e Municipal, para que sejam tomadas as devidas providências cabíveis.
 
Art. 11 – O prazo para instalação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, será de 60(sessenta) dias, a partir da publicação desta lei.
 
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, inicialmente, receberá apoio administrativo do órgão responsável pela execução da Política Ambiental no Município.
 
Art. 12 - No prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, após a sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por decreto municipal.
 
Art. 13 – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, realizará Conferências Municipais de Meio Ambiente, que serão fóruns deliberativos fundamentais para a democratização do processo decisório, debate e difusão das melhores alternativas para solução dos problemas inerentes ao Meio Ambiente.
 
Parágrafo 1º – As conferências serão realizadas a cada 04(quatro) anos, em período não coincidente com o eleitoral municipal.
 
Parágrafo 2º – As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e terá a participação de todos os seguimentos sociais, para avaliar a situação do Meio Ambiente e propor diretrizes para a formulação da Política de Meio Ambiente do Município.
 
Parágrafo 3º – A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, por maioria absoluta de seus membros, comunicando tal deliberação ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a decisão, sendo que neste caso a Conferência será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
 
Art. 14 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com objetivo de desenvolver o projeto que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos munícipes.
 
Art. 15 – São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
 
I – dotação orçamentária do município;
II – o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III – transferência da União, do Estado de São Paulo e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VI – outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
 
§ 1º. - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
II – submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
 
Art. 16 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o Meio Ambiente.
 
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
 
Art. 18 – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, podendo ser suplementada se necessário.
 
Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei Municipal nº 1.437/2018.
 
Município de Ouroeste - SP, 29 de junho de 2023.
 
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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