Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ouroeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Acompanhe a gente!
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 01/09/2023 às 08h54
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1769, 28 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 “Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste, estabelecendo as diretrizes de sua execução e dá outras providências”.
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de julho de 2.023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste - SP, a ser executado em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Politica Estadual de Educação Ambiental, instituído pela Lei Estadual nº 12.780 de 30 de novembro de 2007.
 
Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidade, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
 
Art. 3º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, orientando-se através da transversalidade, transdisciplinaridade e complexidade, descentralização e articulação espacial e institucional, com base na perspectiva territorial, sustentabilidade socioambiental, democracia, mobilização e participação social, aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de educação, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental e planejamento e atuação integrada entre os diversos atores no território.
 
Art. 4º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste tem como metas:
 
I - Articular e organizar as ações já desenvolvidas na educação formal e não formal, para compor uma visão sistêmica da Educação Ambiental no Município, assim como estabelecer uma rede de articulação entre os diversos atores do processo, utilizando-se de todos os meios de comunicação existentes.
 
II - Estruturação de bancos de dados de projetos e iniciativas existentes no Município com a temática socioambiental;
 
III - Promover processos de Educação Ambiental, de caráter formal e não formal, através dos setores públicos e da sociedade civil, para o desenvolvimento de conhecimentos, resgate de valores humanistas, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de um município justo, ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diverso e politicamente atuante;
 
IV - Promover a educação ambiental em todos os níveis educacionais;
 

V - Desenvolver ações e projetos educacionais dentro e fora do âmbito escolar;

 
VI - Direcionar e organizar o calendário de datas comemorativas no que concerne os assuntos ambientais;
 
VII - Dar continuidade à Educação Ambiental formal de modo transversal nos currículos, com a finalidade de contribuir para a formação de cidadãos conscientes;
 
VIII - Aderir aos preceitos da Política Nacional de Educação Ambiental; a Política Estadual e as legislações Municipais que estão relacionadas a educação ambiental;
 
IX - Fomentar parcerias entre órgãos públicos, privados e organização da sociedade civil, de forma a possibilitar o desenvolvimento em conjunto de ações de educação ambiental formal e não formal;
 
Art. 5º - São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste:
 
I - Em âmbito formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como estabelecimentos de ensino profissionalizantes e de ensino superior;
 
II - Em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, cento ou espaço de educação ambiental e bibliotecas.
 
Art. 6º - As linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste serão articuladas para contemplar as principais questões socioambientais e que podem ser associadas nos seguintes tópicos:
 
I – Arborização;
 
II – Biodiversidade;
 
III - Comunicação Ambiental;
 
IV - Esgoto tratado;
 
V - Gestão de Recursos Naturais;
 
VI - Município sustentável;
 
VII - Qualidade do ar;
 
VIII - Recursos Hídricos;
IX - Resíduos Sólidos;
 
X – Sustentabilidade;
 
XI - Uso do solo.
 
Art. 7º - As estratégias para execução do Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste:
 
I - Articulação constante e permanente entre as Secretarias de Meio Ambiente e de Educação para o planejamento, estruturação, divulgação e execução das ações de educação ambiental;
 
II - Apoio das demais secretarias municipais na execução de ações.
 
Art. 8º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste deve ocorrer durante todo o ano no município de Ouroeste, devendo abranger toda a população de modo formal e não formal, constituindo assim uma rede de desenvolvimento e interatividade socioambiental.
 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrario.
 
Município de Ouroeste - SP, 28 de julho de 2023.
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costuma na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1986, 27 DE ABRIL DE 2026 Inclui programas na Lei Orçamentária 1933, de 18 de dezembro de 2025, autoriza o Poder Executivo Municipal, abrir crédito especial e dá outras providências 27/04/2026
DECRETO Nº 2817, 22 DE ABRIL DE 2026 Prorroga por mais 60 (sessenta) dias o prazo previsto no Decreto nº 2.764/2026, de 21 de janeiro de 2026, e dá outras providências 22/04/2026
DECRETO Nº 2816, 22 DE ABRIL DE 2026 OUTORGA A PERMISSÃO DE USO DE BEM MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 22/04/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1985, 19 DE ABRIL DE 2026 Altera a Lei nº 1.914/2025, dispoe sobre a criação do concurso para a escolha do hino oficial do municipio de Ouroeste/SP e dá outras providências 19/04/2026
DECRETO Nº 2815, 17 DE ABRIL DE 2026 Inclui programas na Lei Orçamentária 1933, de 18 de dezembro de 2025, autoriza o Poder Executivo Municipal, abrir crédito especial e dá outras providências 17/04/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1769, 28 DE JULHO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1769, 28 DE JULHO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta