“Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste, estabelecendo as diretrizes de sua execução e dá outras providências”.
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de julho de 2.023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste - SP, a ser executado em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Politica Estadual de Educação Ambiental, instituído pela Lei Estadual nº 12.780 de 30 de novembro de 2007.
Art. 2º - Para os fins desta lei, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidade, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, orientando-se através da transversalidade, transdisciplinaridade e complexidade, descentralização e articulação espacial e institucional, com base na perspectiva territorial, sustentabilidade socioambiental, democracia, mobilização e participação social, aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de educação, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental e planejamento e atuação integrada entre os diversos atores no território.
Art. 4º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste tem como metas:
I - Articular e organizar as ações já desenvolvidas na educação formal e não formal, para compor uma visão sistêmica da Educação Ambiental no Município, assim como estabelecer uma rede de articulação entre os diversos atores do processo, utilizando-se de todos os meios de comunicação existentes.
II - Estruturação de bancos de dados de projetos e iniciativas existentes no Município com a temática socioambiental;
III - Promover processos de Educação Ambiental, de caráter formal e não formal, através dos setores públicos e da sociedade civil, para o desenvolvimento de conhecimentos, resgate de valores humanistas, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de um município justo, ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diverso e politicamente atuante;
IV - Promover a educação ambiental em todos os níveis educacionais;
V - Desenvolver ações e projetos educacionais dentro e fora do âmbito escolar;
VI - Direcionar e organizar o calendário de datas comemorativas no que concerne os assuntos ambientais;
VII - Dar continuidade à Educação Ambiental formal de modo transversal nos currículos, com a finalidade de contribuir para a formação de cidadãos conscientes;
VIII - Aderir aos preceitos da Política Nacional de Educação Ambiental; a Política Estadual e as legislações Municipais que estão relacionadas a educação ambiental;
IX - Fomentar parcerias entre órgãos públicos, privados e organização da sociedade civil, de forma a possibilitar o desenvolvimento em conjunto de ações de educação ambiental formal e não formal;
Art. 5º - São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste:
I - Em âmbito formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como estabelecimentos de ensino profissionalizantes e de ensino superior;
II - Em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, cento ou espaço de educação ambiental e bibliotecas.
Art. 6º - As linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste serão articuladas para contemplar as principais questões socioambientais e que podem ser associadas nos seguintes tópicos:
I – Arborização;
II – Biodiversidade;
III - Comunicação Ambiental;
IV - Esgoto tratado;
V - Gestão de Recursos Naturais;
VI - Município sustentável;
VII - Qualidade do ar;
VIII - Recursos Hídricos;
IX - Resíduos Sólidos;
X – Sustentabilidade;
XI - Uso do solo.
Art. 7º - As estratégias para execução do Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste:
I - Articulação constante e permanente entre as Secretarias de Meio Ambiente e de Educação para o planejamento, estruturação, divulgação e execução das ações de educação ambiental;
II - Apoio das demais secretarias municipais na execução de ações.
Art. 8º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Ouroeste deve ocorrer durante todo o ano no município de Ouroeste, devendo abranger toda a população de modo formal e não formal, constituindo assim uma rede de desenvolvimento e interatividade socioambiental.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrario.
Município de Ouroeste - SP, 28 de julho de 2023.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costuma na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.