Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ouroeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Ouroeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Autoriza a doação com encargos de lote do Distrito Industrial I e dá outras providências).
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinaria realizada no dia 18 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
 
Art. 1º - Com fulcro na Lei Municipal nº 1.522, de 06 de Dezembro de 2019, e de acordo com o Processo Administrativo Nº 050/2020, fica o Município de Ouroeste autorizado a doar com os encargos fixados nessa Lei, o Lote 02 - Quadra 04, localizado na Avenida Brasil, nº 485, Distrito Industrial I, Ouroeste, à empresa EDSON MIGUEL 05702016832, inscrita no CNPJ: 11.927.064/0001-59, para fins de fomentar a atividade comercial e prestação de serviços.
 
Art. 2º- O donatário obriga-se, como encargo da doação, a manter em atividade suas instalações empresariais e/ou comerciais, conforme consta no processo administrativo de avaliação, devendo respeitar os prazos e condições da Lei Municipal nº 1.522/2019.
 
Art. 3º - O terreno doado na forma desta Lei podera ser hipotecado para garantia de financiamento concedido exclusivamente por entidades do sistema financeiro nacional em favor dos donatários, desde que os recursos obtidos com o financiamento sejam destinados às atividades empresariais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, exercidas pela donatária quando da doação, ficando o imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras. 
Art. 4º - Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º, do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
 
Art. 5º - Se, por qualquer circunstância a empresa beneficiada com a doação, interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta Lei, ou ainda, for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, romper-se-á, automaticamente o Termo de Permissão, Concessão ou Doação Onerosa, retornando sem qualquer ônus ao município o patrimônio cedido, sem que haja direito ao pagamento, ressarcimento ou indenização de qualquer tipo, mesmo que por benfeitorias úteis ou necessárias, efetivadas no bem doado, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
 
Art. 6º - Constituirão parte integrante da escritura de doação lavrada a conformidade desta Lei, as obrigações da donatária ora instituídas, ou outras obrigações que vierem a serem disciplinadas por outras leis.
 
§1º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará, obrigatoriamente, cláusula em que o donatário se obrigue a atender à finalidade e aos prazos legais, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal.
 
§2º- Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, pelo prazo de 10 anos, podendo ser revertida através de justificativa pertinente de parecer favorável do PRODESO, constituídos nos termo do artigo 6º da Lei 1.522/2019.
 
Art. 7º - As despesas de escrituração e respectivo registro imobiliário ficarão a cargo da donatária, que deverá, após o registro, encaminhar cópia autenticada da escritura do imóvel doado e certidão de matrícula atualizada ao Setor de Tributação da Prefeitura e à Secretaria de Administração, ficando nesta arquivada junto ao respectivo processo de aprovação.
 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Município de Ouroeste SP, 20 de dezembro de 2023.
 
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1798, 18 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências 18/04/2024
DECRETO Nº 2548, 22 DE MARÇO DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo ao dia que especifica e dá outras providências 22/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1796, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DA DENOMINAÇÃO AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1795, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.791/2024 (QUE DISPOE SOBRE DOAÇÃO DE BEM MOVEL 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1794, 20 DE MARÇO DE 2024 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM O ESTADO DE SAO PAULO, ATRAVES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA,OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO TECNICA, MATERIAL E OPERACIONAL, PARA MELHOR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PUBLICA E  DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia