(Autoriza a doação com encargos de lotes do Distrito Industrial e dá outras providências).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinaria realizada no dia 18 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Com fulcro na Lei Municipal nº 1.522, de 06 de Dezembro de 2019, e de acordo com o Processo Administrativo Nº 45/2020, fica o Município de Ouroeste autorizado a doar com os encargos fixados nessa Lei, parte C dos lotes 05 e 07 - Quadra 02, localizados na Rua Paraguai nº 1649, Distrito Industrial I – Parques das Nações - Ouroeste, à empresa OURO CENTER – CENTRO AUTOMOTIVO OUROESTE LTDA, inscrito no CNPJ: 19.049.115/0001-07 e I.E – 791.009.935.118, para fins de fomentar a atividade comercial e prestação de serviços.
Art. 2º- O donatário obriga-se, como encargo da doação, a manter em atividade suas instalações empresariais e/ou comerciais, conforme consta no processo administrativo de avaliação, devendo respeitar os prazos e condições da Lei Municipal nº 1.522/2019.
Art. 3º - Os terrenos doados na forma desta Lei poderão ser hipotecados para garantia de financiamentos concedidos exclusivamente por entidades do sistema financeiro nacional em favor dos donatários, desde que os recursos obtidos com o financiamento sejam destinados às atividades empresariais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, exercidas pela donatária quando da doação, ficando o imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
Art. 4º- Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o § 5º, do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º - Se, por qualquer circunstância a empresa beneficiada com a doação, interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta Lei, ou ainda, for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, romper-se-á, automaticamente o Termo de Permissão, Concessão ou Doação Onerosa, retornando sem qualquer ônus ao município o patrimônio cedido, sem que haja direito ao pagamento, ressarcimento ou indenização de qualquer tipo, mesmo que por benfeitorias úteis ou necessárias, efetivadas no bem doado, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
Art. 6º - Constituirão parte integrante da escritura de doação lavrada a conformidade desta Lei, as obrigações da donatária ora instituídas, ou outras obrigações que vierem a serem disciplinadas por outras leis.
§1º - Na Escritura Pública de doação do imóvel constará, obrigatoriamente, cláusula em que o donatário se obrigue a atender à finalidade e aos prazos legais, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio municipal.
§2º- Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, pelo prazo de 10 anos, podendo ser revertida através de justificativa pertinente de parecer favorável do PRODESO, constituídos nos termo do artigo 6º da Lei 1.522/2019.
Art. 7º - As despesas de escrituração e respectivo registro imobiliário ficarão a cargo da donatária, que deverá, após o registro, encaminhar cópia autenticada da escritura do imóvel doado e certidão de matrícula atualizada ao Setor de Tributação da Prefeitura e à Secretaria de Administração, ficando nesta arquivada junto ao respectivo processo de aprovação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Ouroeste SP, 20 de dezembro de 2023.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.