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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Autoriza a concessão de direito real de uso de lotes do Distrito Industrial e dá outras providências).
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinaria realizada no dia 18 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
 
Art. 1º - Com fulcro na Lei Municipal nº 1.522, de 06 de Dezembro de 2019, e de acordo com o Processo Administrativo 62/2020, fica o Município de Ouroeste autorizado a conceder direito real de uso a título oneroso estabelecidos nesta Lei, os lotes 18 e 19 - Quadra 01, licalizados na Rua Projetada 01, nº 1837, Distrito Industrial, Ouroeste, à empresa CONSTRUTORA OLIVEIRA & ARAUJO LTDA, inscrito no CNPJ: 02.422.234/0001-52 e I.E – 791.001.181.111, para fins de fomentar a atividade comercial e prestação de serviços.
 
Parágrafo único - O donatário cuja empresa já esteja instalada no Distrito Industrial, após atingir 5 (cinco) anos ininterruptos de pleno funcionamento, bem como após parecer favorável da PRODESO a respeito do cumprimento dos encargos, receberá o imóvel de sua posse em doação com encargos através de escritura pública, nos termos da Lei 1.522, de 06 de Dezembro de 2019.
 
Art. 2º - O concessionário obriga-se, como onerosidade da concessão, a manter em atividade suas instalações empresariais e/ou comerciais, conforme consta no processo administrativo de avaliação, devendo respeitar os prazos e condições da Lei Municipal nº 1.522/2019.
 
Art. 3º - Se, por qualquer circunstância a empresa beneficiada com a Concessão, interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante nesta Lei, ou ainda, for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, romper-se-á, automaticamente a Concessão Onerosa, retornando sem qualquer ônus ao município o patrimônio cedido, sem que haja direito ao pagamento, ressarcimento ou indenização de qualquer tipo, mesmo que por benfeitorias úteis ou necessárias, efetivadas no bem doado, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
 
Art. 4º - A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta lei.
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste SP, 20 de dezembro de 2023.
 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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