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DECRETO Nº 2413, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).


ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.

- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021: 

D E C R E T A:


Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 6,00%(seis por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano deste Município, para o exercício de 2023, com base nos valores lançados no exercício de 2022, como segue:

I – OUROESTE:

SETORES    VALOR (R$)
SETOR 01    R$ 28,62(vinte e oito reais e sessenta e dois centavos)
SETOR 02    R$ 25,74(vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos)
SETOR 03    R$ 22,23(vinte e dois reais e vinte e três centavos)
SETOR 04    R$ 18,65(dezoito reais e sessenta e cinco centavos)
SETOR 05    R$ 15,47(quinze reais e quarenta e sete centavos)
SETOR 06    R$ 12,19(doze reais e dezenove centavos)
SETOR 07    R$ 9,29(nove reais e vinte e nove centavos)
SETOR 08    R$ 6,76(seis reais e setenta e seis centavos)
SETOR 09    R$ 4,63(quatro reais e sessenta e três centavos)
SETOR 10    R$ 3,20(três reais e vinte centavos)
SETOR 11    INATIVO 

II – ARABA:

SETORES    VALOR (R$)
SETOR 01    R$ 8,47(oito reais e quarenta e sete centavos)


Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 6,00%(seis por cento), os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2023, relativamente aos valores lançados no exercício de 2022, como segue:

Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021

TIPO    R$    TIPO    R$    TIPO    R$
01    180,07    31    124,08    61    68,12
02    178,14    32    122,18    62    66,17
03    176,21    33    120,26    63    64,25
04    174,26    34    118,29    64    62,32
05    172,35    35    116,18    65    60,39
06    170,42    36    114,44    66    58,48
07    168,49    37    112,54    67    56,53
08    166,54    38    110,58    68    54,62
09    164,61    39    108,68    69    52,67
10    162,73    40    106,73    70    50,77
11    160,78    41    104,80    71    48,83
12    158,86    42    102,88    72    46,89
13    156,91    43    100,98    73    44,97
14    155,00    44    99,05    74    43,03
15    153,11    45    97,10    75    41,11
16    151,15    46    95,17    76    39,18
17    149,23    47    93,24    77    37,25
18    147,28    48    91,33    78    35,33
19    145,37    49    89,38    79    33,40
20    143,41    50    87,48    80    31,49
21    141,51    51    85,52    81    29,56
22    139,57    52    83,62    82    27,61
23    137,65    53    81,69    83    25,69
24    135,71    54    79,74    84    23,78
25    133,80    55    77,81    85    21,86
26    131,86    56    75,87    86    19,92
27    129,93    57    73,98    87    17,98
28    128,02    58    72,05    88    16,05
29    126,08    59    70,11    89    14,12
30    124,19    60    68,18    90    12,20


Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2023, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;

II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento. 

Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.

Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:

I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;

II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.

Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
    

Município de Ouroeste - SP, 30 de dezembro de 2022.



ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.



CELSO LUIZ DA COSTA
Secretário Municipal Administrativo

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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