(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.
- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 6,00%(seis por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano deste Município, para o exercício de 2023, com base nos valores lançados no exercício de 2022, como segue:
I – OUROESTE:
SETORES VALOR (R$)
SETOR 01 R$ 28,62(vinte e oito reais e sessenta e dois centavos)
SETOR 02 R$ 25,74(vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos)
SETOR 03 R$ 22,23(vinte e dois reais e vinte e três centavos)
SETOR 04 R$ 18,65(dezoito reais e sessenta e cinco centavos)
SETOR 05 R$ 15,47(quinze reais e quarenta e sete centavos)
SETOR 06 R$ 12,19(doze reais e dezenove centavos)
SETOR 07 R$ 9,29(nove reais e vinte e nove centavos)
SETOR 08 R$ 6,76(seis reais e setenta e seis centavos)
SETOR 09 R$ 4,63(quatro reais e sessenta e três centavos)
SETOR 10 R$ 3,20(três reais e vinte centavos)
SETOR 11 INATIVO
II – ARABA:
SETORES VALOR (R$)
SETOR 01 R$ 8,47(oito reais e quarenta e sete centavos)
Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 6,00%(seis por cento), os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2023, relativamente aos valores lançados no exercício de 2022, como segue:
Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021
TIPO R$ TIPO R$ TIPO R$
01 180,07 31 124,08 61 68,12
02 178,14 32 122,18 62 66,17
03 176,21 33 120,26 63 64,25
04 174,26 34 118,29 64 62,32
05 172,35 35 116,18 65 60,39
06 170,42 36 114,44 66 58,48
07 168,49 37 112,54 67 56,53
08 166,54 38 110,58 68 54,62
09 164,61 39 108,68 69 52,67
10 162,73 40 106,73 70 50,77
11 160,78 41 104,80 71 48,83
12 158,86 42 102,88 72 46,89
13 156,91 43 100,98 73 44,97
14 155,00 44 99,05 74 43,03
15 153,11 45 97,10 75 41,11
16 151,15 46 95,17 76 39,18
17 149,23 47 93,24 77 37,25
18 147,28 48 91,33 78 35,33
19 145,37 49 89,38 79 33,40
20 143,41 50 87,48 80 31,49
21 141,51 51 85,52 81 29,56
22 139,57 52 83,62 82 27,61
23 137,65 53 81,69 83 25,69
24 135,71 54 79,74 84 23,78
25 133,80 55 77,81 85 21,86
26 131,86 56 75,87 86 19,92
27 129,93 57 73,98 87 17,98
28 128,02 58 72,05 88 16,05
29 126,08 59 70,11 89 14,12
30 124,19 60 68,18 90 12,20
Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2023, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;
II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.
Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.
Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:
I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;
II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.
Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Município de Ouroeste - SP, 30 de dezembro de 2022.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretário Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.