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Atualizado em: 04/12/2024 às 15h08
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LEI ORDINÁRIA Nº 1837, 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE OUROESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 02 de dezembro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
 
Art. 1º. - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Ouroeste com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste, relativos aos pagamentos das contribuições patronais das competências de maio de 2024 até outubro de 2024 e do aporte suplementar para cobertura de déficit atuarial das competências de fevereiro até novembro de 2024, em 60(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
 
§ 1º -  O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mesmo mês ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2º - É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
 
 Art. 2º. - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
 
§ 1º. - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
 
§ 2º. - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1%(um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
 
Art. 3º. - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
 
Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 1.828, de 05 de novembro de 2024.
 
Art. 5º. - O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
 
Município de Ouroeste, 03 de Dezembro de 2024.
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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