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LEI ORDINÁRIA Nº 2009, 30 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 30/07/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 2.009/2026
(Dispõe sobre a autorização para a Concessão Administrativa de Uso Gratuito de bem imóvel público municipal à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com dispensa de licitação, e dá outras providências)
 
 
SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito do Municipio de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste em sessão extreordinária, realizada no dia 30 de julho de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, a título gratuito e com dispensa de licitação, a concessão de uso de bem imóvel pertencente ao patrimônio do Município de Ouroeste em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CNPJ nº 34.028.316/0001-03), empresa pública federal vinculada ao Ministério das Comunicações, com sede em Brasília, no Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 1, Conjunto 03, Bloco “A”, para a instalação e funcionamento de posto/agência de atendimento postal e de prestação de serviços correlatos.
 
Parágrafo único. A dispensa do processo licitatório e a gratuidade da concessão amparam-se no art. 102, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Ouroeste, por se tratar de destinatário certo e de manifesto interesse público na prestação contínua dos serviços postais à população local.
 
Art. 2º - O imóvel objeto da presente concessão administrativa de uso gratuito possui as seguintes características e confrontações:
“um imóvel medindo 15(quinze) metros de frente e fundo, por 17(dezessete) metros e 30(trinta) centimetros de cada lado, da frente ao fundo, encerrando a area de 259,50(duzentos e cinquenta e nove metros e cinquenta centimetros) metros quadrados, constante de parte do lote 10(dez), designado de parte A, da quadra 34(trinta e quatro) da cidade de Ouroeste – SP, situado à Rua Fernao Dias Paes Leme, confrontando de uma lado com o lote 11, de outro lado com a Rua Lourenço Taques e pelo fundo com parte do mesdmo lote 10, designado de parte B, objeto da matricula nº 42.891 do CRI da Comarca de Fernandopolis - SP.  
 
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 102, § 4º, da Lei Orgânica do Município, a concessão de uso é outorgada pelo prazo de 10 anos, podendo ser prorrogada por igual período mediante termo aditivo, desde que mantida a finalidade pública do atendimento postal.
 
Art. 4º - A presente outorga fundamenta-se, no âmbito municipal, no art. 102, caput e §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica de Ouroeste, e, no âmbito federal, no art. 79, § 3º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760/1946 (com redação conferida pela Lei Federal nº 9.636/1998) e no art. 12, inciso II, do Decreto Federal nº 3.725/2001.
 
Art. 5º - O imóvel concedido destinar-se-á, exclusivamente, ao desempenho das atividades e serviços postais prestados pela Concessionária (ECT) em prol da população do Município de Ouroeste.
 
Parágrafo único. É vedado à Concessionária dar ao imóvel destinação diversa da prevista no caput deste artigo, bem como transferir, no todo ou em parte, a posse ou o uso do bem a terceiros, sob pena de rescisão contratual e reversão automática do bem à posse direta do Município, sem direito a qualquer retenção ou indenização por benfeitorias.
 
Art. 6º - Fica a Concessionária responsável pela conservação, manutenção, guarda e segurança do imóvel, bem como pelos encargos e despesas decorrentes do consumo de água, energia elétrica, telefonia e demais taxas/tarifas incidentes sobre a utilização do bem durante a vigência do contrato de concessão.
 
Art. 7º - As benfeitorias porventura realizadas pela Concessionária no imóvel incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal ao término da concessão, não gerando direito a indenização ou retenção.
 
Art. 8º - Conforme exigência do art. 102, § 3º, da Lei Orgânica do Município, a outorga da concessão administrativa formalizar-se-á mediante a celebração de Termo de Contrato de Concessão Administrativa de Uso Gratuito entre o Município de Ouroeste e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 2.808/2026, de 01 de abril de 2026.
 
Municipio de Ouroeste - SP, 30 de julho de 2.026.
 
SEBASTIÃO CARLOS SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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