Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ouroeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Acompanhe a gente!
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 18/08/2026 às 13h08
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2010, 07 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 07/08/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 2.010/2026.

(DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE LOTES URBANOS COM EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS QUE AVANCEM SOBRE ÁREAS DESTINADAS A PASSEIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE OUROESTE/SP, MEDIANTE INDENIZAÇÃO AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
 
 
SEBASTIAO CARLOS SILVA, Prefeito do Municipio de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste em sessão realizada no dia 03 de agosto de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização administrativa de lotes urbanos com edificações consolidadas que avancem sobre áreas destinadas a passeio público, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
 
§ 1º. A regularização de que trata esta Lei somente poderá ocorrer quando houver interesse público, viabilidade técnica e observância das normas urbanísticas e de acessibilidade.
 
§ 2º. A regularização não poderá comprometer a mobilidade urbana, a segurança dos pedestres ou a utilização adequada do passeio público.
 
§ 3º. A regularização prevista nesta Lei possui caráter excepcional e destina-se exclusivamente à solução de situações consolidadas de interesse urbanístico, não constituindo autorização para novas ocupações de áreas públicas.
 
Art. 2º - Poderão ser objeto de regularização exclusivamente as ocupações comprovadamente existentes até a data de publicação desta Lei.
 
Parágrafo Único. A comprovação da existência da ocupação poderá ocorrer por meio de documentos públicos, cadastro imobiliário municipal, imagens aéreas, imagens de satélite, fotografias, laudos técnicos ou outros meios idôneos.
 
Art. 3º - A regularização dependerá de análise técnica dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal e do pagamento de indenização ao Município, na forma prevista nesta Lei.
 
Art. 4º - A regularização somente poderá ser autorizada quando atendidos os seguintes requisitos:
 
I – A edificação possuir caráter permanente e estar consolidada;
II – A remoção da edificação se mostrar onerosa ou inviável;
III – Permanecer faixa livre de circulação de pedestres com largura mínima prevista na legislação urbanística municipal e na sua ausência, de largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), observadas as normas de acessibilidade vigentes, especialmente a ABNT NBR 9050;
IV – Não haver prejuízo à segurança, à mobilidade urbana, ao sistema viário ou ao interesse público;
V – Existir parecer técnico favorável emitido pelos setores competentes da Prefeitura Municipal.
 
Art. 5º - A regularização prevista nesta Lei somente poderá ocorrer quando a área pública ocupada não for indispensável ao uso coletivo, à mobilidade urbana, à acessibilidade, à segurança dos pedestres ou à implantação futura de equipamentos públicos.
Art. 6º - O interessado deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Certidão de matrícula atualizada do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias;
II – Requerimento formal contendo a solicitação de regularização;
III – levantamento planimétrico e cadastral do imóvel, elaborado por profissional legalmente habilitado;
IV – Planta de situação contendo a configuração atual de matrícula e a proposta de regularização, com representação do quarteirão em escala adequada;
V – Memorial descritivo da área;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
VII – laudo técnico justificando a necessidade e a viabilidade da regularização;
VIII – apresentar declaração de responsabilidade quanto a veracidade das informações declaradas no mapa e memorial descritivo, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico;
IX – Anuência dos confrontantes, quando a regularização implicar alteração de divisas particulares.
 
§ 1º. Os documentos técnicos deverão ser assinados pelo profissional responsável e pelo proprietário do imóvel.
 
§ 2º. A Prefeitura poderá exigir documentação complementar sempre que necessária à instrução do processo.
 
Art. 7º - Após o protocolo do pedido, o processo será encaminhado aos órgãos técnicos competentes para análise.
§ 1º. Os órgãos técnicos poderão solicitar documentos adicionais destinados à comprovação da data da ocupação ou à avaliação da viabilidade da regularização.
 
§ 2º. Poderão ser utilizados para comprovação da consolidação da ocupação, entre outros:
 
I – Histórico cadastral municipal;
II – Imagens aerofotogramétricas;
III – imagens de satélite;
IV – Fotografias datadas;
V – Documentos públicos ou particulares aptos a comprovar a existência da edificação.
 
Art. 8º - A indenização devida ao Município será calculada exclusivamente sobre a área efetivamente ocupada em avanço sobre o passeio público, conforme apuração realizada pelo setor técnico competente.
 
§ 1º. Para fins de indenização, não será considerada eventual diferença entre a área registrada na matrícula imobiliária e a área efetivamente verificada no local e essa indenização terá como base exclusivamente a área objeto de ocupação consolidada sobre faixa destinada ao passeio público, conforme apuração e definição do corpo técnico desta Municipalidade.
 
§ 2º. Para fins de apuração da área ocupada sobre faixa destinada ao passeio público, será adotada como referência a largura do calçamento constante do projeto aprovado por esta Municipalidade para o respectivo empreendimento.
 
§ 3º. Nos bairros em que não existam registros cartográficos ou documentais que comprovem a largura dos passeios públicos, será realizada medição in loco em toda a extensão da testada da quadra ou quarteirão, para fins de definição da largura do passeio público.
 
§ 4º. As larguras dos passeios públicos mencionadas no parágrafo anterior serão determinadas mediante a aferição da distância entre as guias da face da quadra ou quarteirão e a posterior subtração da soma das testadas dos imóveis constantes das respectivas matrículas imobiliárias ou das medidas e cotas indicadas nos mapas de loteamento aprovados por esta Municipalidade.
 
§ 5º. O valor da indenização será calculado por metro quadrado, mediante aplicação da Unidade Fiscal Municipal – UFM e dos fatores constantes na Tabela constante do Anexo I desta Lei, e não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM.
 
§ 6º. O valor da indenização possui natureza compensatória pela utilização consolidada de área destinada ao passeio público e não afasta a incidência de demais obrigações tributárias ou administrativas previstas na legislação municipal.
 
§ 7º. O cálculo definitivo da indenização será elaborado após a análise e aprovação técnica do processo.
 
Art. 9º - O pagamento da indenização constitui condição indispensável para a aprovação definitiva da regularização.
 
§ 1º. O pagamento deverá ocorrer à vista sem possibilidade de parcelamento, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, em havendo necessidade.
 
§ 2º. A regularização somente produzirá efeitos após a quitação integral da indenização.
 
§ 3º. O inadimplemento implicará o arquivamento do pedido ou a revogação da aprovação concedida.
 
Art. 10º - A aprovação da regularização dependerá de parecer técnico do setor, que seja favorável, seguido de decisão do Poder Executivo.
 
Art. 11 -  Após a aprovação da regularização e a quitação integral da indenização, caberá ao interessado promover, às suas expensas, os procedimentos de atualização cadastral, retificação, averbação ou demais atos registrais necessários, observadas as exigências do Cartório de Registro de Imóveis competente.
 
Art. 12 - O indeferimento do pedido não gera direito à restituição de despesas realizadas pelo interessado para instrução do processo administrativo, nem caracteriza reconhecimento de direito adquirido à regularização pretendida.
 
Art. 13 - A regularização prevista nesta Lei não gera direito subjetivo ao interessado, ficando sua aprovação condicionada à demonstração do interesse público e à análise técnica favorável dos órgãos competentes.
 
Art. 14 - A presente Lei aplica-se exclusivamente às ocupações comprovadamente existentes até a data de sua publicação, vedada sua utilização para legitimar ocupações, ampliações ou construções realizadas posteriormente.
 
Parágrafo Único. A constatação de ocupação posterior à publicação desta Lei implicará o indeferimento do pedido, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Municipio de Ouroeste -SP, 07 de agosto de 2026.
 
 
SEBASTIÃO CARLOS SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
 
SETOR FATOR UFM/M²
01 2.00
02 2.00
03 1.90
04 1.90
05 1.80
06 1.80
07 1.70
08 1.70
09 1.60
10 1.60
 

 
 
O valor monetário da UFM será aquele vigente na data da apuração do cálculo indenizatório.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2857/2026, 03 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a Constituição da Comissão Para os fins que especifica e dá outras providências. 03/08/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2011, 03 DE AGOSTO DE 2026 QUE DA DENOMINAÇÃO A NOVA UBS DO DISTRITO DE ARABÁ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 03/08/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2009, 30 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a autorização para a Concessão Administrativa de Uso Gratuito de bem imóvel público municipal à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, com dispensa de licitação, e dá outras providências 30/07/2026
DECRETO Nº 2850/2026, 16 DE JULHO DE 2026 DECLARA HÓSPEDE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE OUROESTE, MEMBRO INTEGRANTE DO LEO CLUB LEZNO DO LIONS CLUB INTERNACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/07/2026
DECRETO Nº 2847/2026, 08 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 03/2026 DO MUNICÍPIO DE OUROESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/07/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2010, 07 DE AGOSTO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2010, 07 DE AGOSTO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta