DECRETO Nº 2885/2026
(Que Revoga o artigo 5º do Decreto Municipal nº 2.331, de 21 de fevereiro de 2022, estabelece as diretrizes e condições técnicas e jurídicas gerais para a aprovação de desdobro de lotes urbanos no Loteamento Residencial Jardim Vitória II e dá outras providências).
SEBASTIÃO CARLOS SILVA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal, aplicado por simetria constitucional, bem como no exercício da competência para promover o adequado ordenamento territorial e o controle do uso e ocupação do solo urbano estabelecida pelo artigo 30, inciso VIII, da
Constituição Federal;
- CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento dos regulamentos municipais relativos ao ordenamento do solo, adequando as normas infralegais à dinâmica de consolidação e desenvolvimento socioespacial da cidade, no legítimo exercício do
jus variandi inerente ao Poder Público local;
- CONSIDERANDO que a vedação genérica e absoluta ao reparcelamento inserida no artigo 5º do
Decreto Municipal nº 2.331, de 21 de fevereiro de 2022, ostenta natureza eminentemente regulamentar, cabendo ao Chefe do Poder Executivo reavaliar a matéria por meio de novo decreto executivo de idêntica estirpe formal, em estrita observância ao princípio da simetria das formas e da autotutela administrativa;
- CONSIDERANDO a manifestação conclusiva exarada pela Procuradoria Geral do Município de Ouroeste, emitida em 13 de outubro de 2026 no bojo do Requerimento Administrativo nº 00002207/2026, atestando a juridicidade da revogação do artigo 5º do Decreto Municipal nº 2.331/2022 para permitir o desdobro de lotes que atendam com rigor aos módulos mínimos estipulados na
Lei Federal nº 6.766/1979 e na Lei Ordinária Municipal nº 1.140/2014;
- CONSIDERANDO que o ordenamento urbanístico do Município de Ouroeste impõe a compatibilização do aproveitamento imobiliário com a higidez das redes de circulação viária e de infraestrutura básica urbana, garantindo segurança jurídica aos munícipes e funcionalidade ao loteamento;
DECRETA:
Art. 1º- Fica revogado o artigo 5º do
Decreto Municipal nº 2.331, de 21 de fevereiro de 2022, restabelecendo-se plenamente a incidência das normas gerais de ordenamento territorial, parcelamento e desdobro de lotes no âmbito do Loteamento Residencial Jardim Vitória II, nos termos fixados pela Lei Ordinária Municipal nº 1.140/2014 e suas alterações posteriores.
Art. 2º- A admissão e a aprovação administrativa de pedidos de desdobro de lotes urbanos inseridos no perímetro do Loteamento Residencial Jardim Vitória II ficam condicionadas ao atendimento cumulativo e rigoroso das seguintes exigências técnicas e urbanísticas:
I- Área superficial de terreno não inferior a 125,00 metros quadrados para cada unidade imobiliária autônoma resultante da divisão, vedada qualquer fração inferior ao módulo de piso legal, consoante as diretrizes fixadas no artigo 4º, inciso II, da
Lei Federal nº 6.766/1979, em perfeita consonância com os artigos 6º, inciso I, e 12 da Lei Ordinária Municipal nº 1.140/2014;
II- Testada ou frente pública mínima de 10,00 metros lineares para logradouro público oficial já consolidado e dotado de infraestrutura, mantendo-se o padrão protetivo do ordenamento local sem prejuízo do alinhamento das vias existentes;
III- Acesso independente, exclusivo e direto para cada lote decorrente do parcelamento, sem a necessidade de abertura, prolongamento ou modificação do sistema viário municipal implantado;
IV- Inexistência de comprometimento da capacidade de suporte das redes públicas de abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário, escoamento de águas pluviais, rede de distribuição de energia elétrica e mobilidade viária, resguardando a funcionalidade do loteamento aprovado.
Art. 3º - A apreciação dos requerimentos administrativos de desdobro de lotes no Loteamento Residencial Jardim Vitória II subordina-se à prévia instrução e aprovação técnica perante o Setor de Cadastro Imobiliário e o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Município.
Parágrafo único. Para fins de instrução e análise do pedido de desdobro de que trata este artigo, o interessado proprietário deverá instruir o requerimento com os seguintes elementos técnicos e documentais:
I
- Planta do imóvel e memorial descritivo individualizado, firmados por profissional legalmente habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), demonstrando a conformidade das dimensões, áreas, testadas para via pública oficial e recuos obrigatórios para cada fração resultante;
II- Certidão de inteiro teor atualizada da matrícula imobiliária expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, com certidão de quitação de tributos municipais incidentes sobre o bem;
Art. 4º - Uma vez deferido o pedido e aprovado formalmente o projeto de desdobro pelos órgãos técnicos municipais, a Prefeitura Municipal de Ouroeste expedirá em favor do titular do domínio a Certidão Administrativa de Aprovação de Desdobro, acompanhada de termo expresso de anuência municipal dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP.
Art. 5º- As despesas, taxas e emolumentos relativos aos atos de averbação, cancelamento e abertura de novas matrículas imobiliárias perante a serventia registral correrão por conta exclusiva dos interessados proprietários.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do
Decreto Municipal nº 2.331, de 21 de fevereiro de 2022.
Município de Ouroeste/SP, 22 de outubro de 2026.
SEBASTIÃO CARLOS SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.
JAQUELINE MORAIS DE OLIVEIRA SILVA
Agente Administrativo