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LEI ORDINÁRIA Nº 1760, 26 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“DISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE OUROESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de abril de 2023, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 
 
Art. 1º – Fica reestruturado por esta lei, o CONSELHO TUTELAR DE OUROESTE, Estado de São Paulo, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei Federal nº 8.069/90, a teor de seus artigos 131 e seguintes, constituído de 05 (cinco) membros para mandato de 04(quatro) anos, permitidas reconduções, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.
 
Art. 2º - Os membros do CONSELHO TUTELAR DE OUROESTE, serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., mediante a fiscalização do Representante do Ministério Público da Comarca.
 
CAPÍTULO II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
 
Art. 3º - O processo para escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., que disporá sobre a realização da eleição, os locais de votação, o exercício do sufrágio, a apuração de votos, dentre outras informações, bem como constituirá uma Comissão Organizadora responsável pela realização do evento.
 
Art. 4º - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos, devendo apresentar a documentação probatória respectiva:
 
I – Reconhecida idoneidade moral, mediante declaração subscrita por 02(duas) pessoas residentes no município há mais de 03(três) anos;
II – Ter idade igual ou superior a 21(vinte e um) anos;
III – Residir no município há mais de 05(cinco) anos, mediante atestado de Domicilio Eleitoral;
IV – Estar no gozo pleno dos direitos políticos, mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
V – Ter escolaridade nível médio completo (3º ano do Ensino Médio).
VI – Não registrar antecedentes criminais, mediante certidão judicial;
VII – Ser regularmente habilitado pelo menos na categoria “B” para conduzir veículos automotores;
VIII – Ter participado da palestra para orientação e sensibilização sobre o papel do Conselho Tutelar no território e as atribuições do Conselheiro Tutelar
IX – Ter sido previamente aprovado em Prova de Seleção, de caráter público.
 
Art. 5º - Para a habilitação, a que se refere o inciso IX do artigo anterior, mediante inscrição prévia, os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar serão submetidos à avaliação de sua escolaridade e aptidão, realizada em duas fases:
 
I – A primeira fase constituir-se-á de uma prova escrita, que deverá conter 50% (cinquenta por cento) de questões objetivas e um (uma) redação com peso de 50% (cinquenta por cento), sendo que estarão aptos a passar para a fase posterior àqueles que obtiverem nota igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento em cada uma das modalidades, versando sobre:    
 
  1. Estatuto da Criança e do Adolescente;
    Conhecimentos gerais;
    Língua Portuguesa (ortografia e gramática);
    Conhecimentos básicos de informática.
 
II – A segunda fase constituir-se-á de entrevista psicológica, sendo admitida somente aos aprovados na primeira fase. Na entrevista o candidato deverá evidenciar habilidade no trato com criança e adolescente, coerência nas respostas, postura profissional e como lidar com as diversidades.
 
Parágrafo único - Para a inscrição de que trata o caput, será cobrada uma taxa que deverá ser fixada por Decreto do Executivo.
 
Art. 6º - Cabível o pedido de revisão de provas, respeitados os prazos fixados em edital, mediante requerimento escrito dirigido à Comissão Organizadora responsável pelo pleito.
 
Art. 7º - Cumpridas as disposições dos Artigos 4º e 5º desta lei pelo interessado, sua candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, de caráter individual e intransponível e sem vinculação político partidária, deverá ser registrada junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., mediante requerimento protocolado junto à Comissão Organizadora aludida no Artigo 3º desta lei, “in fine”.
 
Art. 8º - Esgotado o prazo aludido no Art. 7º, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e uma vez constatada a regularidade da documentação pela Comissão Organizadora responsável, considera-se registrada a candidatura. 
 
Art. 9° - De todas as etapas do evento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A. cientificará o Juízo de Direito da Infância e Juventude e o Ministério Público desta Comarca, bem assim a Autoridade Policial e Militar, colocando sub censura todo o procedimento, documentos e demais papéis pertinentes ao pleito, para apreciação, eventuais intervenções, reparos e/ou impugnações.
 
§ 1º - Na eventualidade de proposta de impugnação, dela será intimado, pessoalmente, na forma da Resolução em vigor, o candidato para apresentar sua defesa no prazo de 03 (três) dias, remetendo-se após, os autos, à Comissão Eleitoral, para em igual prazo, emitir parecer.
§ 2º - A seguir os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A., que, lavrando-se o Edital respectivo, será publicado na imprensa local, contendo a relação dos candidatos registrados.
 
Art. 10 – As decisões protocoladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., concernentes às impugnações, somente poderão ser revistas pelo Poder Judiciário.
 
Art. 11 – Os candidatos aptos a concorrerem ao pleito receberão, mediante sorteio realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., o número identificador de sua candidatura.
 
CAPÍTULO III
Da Realização do Pleito
 
Art. 12 – Os procedimentos previstos no Artigo 5º desta lei, que dispõem sobre a habilitação dos candidatos à eleição dos membros do CONSELHO TUTELAR, serão agendados previamente e em tempo hábil pela Comissão Organizadora responsável pela realização do pleito, constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., mediante Edital publicado por afixação em locais públicos e na imprensa escrita regional e/ou local.
 
Art. 13 – O processo de escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
 
Art. 14 – A propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, bem como a realização de debates e entrevistas, seguirá as regras estabelecidas pela legislação eleitoral federal, que será aplicada subsidiariamente, inclusive quanto aos crimes nela previstos.
Parágrafo único – A infração ao disposto no artigo acima decreta a sanção abaixo, na ordem e na gradação estabelecidas, a ser aplicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., de ofício ou mediante denúncia:
 
a) Advertência;
b) Multa fixada em 100(cem) UFM’s (Unidade Fiscal do Município);
c) Exclusão do candidato.                                                                 
 
Art. 15 – A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A.
 
§ 1º - Os eleitores poderão votar em 03(três) candidatos, sendo eleitos os 05(cinco) mais votados em todo o município, permanecendo os demais candidatos em ordem classificatória de votos como suplentes dos eleitos.
 
§ 2º - Considerar-se-á válido o voto que de maneira clara, expressar a vontade do eleitor, ainda que este assinalar intenção de voto fora do espaço reservado para tanto, desde que absolutamente não identifique o eleitor.
 
Art. 16 – Após o encerramento da recepção dos votos, as urnas serão lacradas obrigatoriamente na presença do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., sob a fiscalização do Promotor de Justiça, se presente.
 
Art. 17 – Para a coleta dos sufrágios, a abertura das urnas se dará na presença de 02 (duas) testemunhas, independentemente da presença ou não dos candidatos, facultando-se ao candidato a designação de um fiscal.
 
Art. 18 – O candidato ou o Membro do Ministério Público poderá apresentar impugnação oral ou por escrito, na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A. pronunciar-se a respeito e tudo com registro em ata, proferindo decisão imediatamente, que somente poderá ser revista pelo Poder Judiciário.
 
Art. 19 – Durante a apuração, os candidatos e outras pessoas poderão observar a contagem dos votos, que será realizada em recinto cercado.
 
Art. 20 – O candidato que se sentir prejudicado só poderá pedir recontagem no final da apuração e terá 24(vinte e quatro) horas para oficializar o pedido.
 
Parágrafo único - O pedido de recontagem de votos deverá ser efetivado por escrito, justificando-se os motivos do pedido, e será analisado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., que decidira sobre sua procedência. (Redação dada pela Lei nº 1.186 de 2015)
 
CAPÍTULO IV
Dos Eleitores
 
Art. 21 – Serão considerados eleitores e terão direito a voto somente os cidadãos do Município de Ouroeste, que estiverem em dia com a Justiça Eleitoral.
 
§ 1º - No momento em que se apresentar para votar, o cidadão deverá apresentar o Titulo de Eleitor e/ou documento oficial que comprove sua identidade através de foto.
§ 2º - A comprovação de regularidade com a Justiça Eleitoral será feita mediante a expedição de lista apropriada feita pelo Cartório Eleitoral da 302ª Zona Eleitoral.
 
CAPÍTULO V
Da Proclamação, Nomeação e Posse.
 
Art. 22 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A. proclamará o resultado, do que dará integral publicidade na imprensa regional e/ou local.

§ 1º - Os 05(cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.186 de 2015)
§ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver obtido a maior nota na prova escrita. Se ainda o empate persistir, será eleito o de maior idade e, sucessivamente, o que tiver maior número de filhos.
§ 3º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.042 de 2013)
§ 4º - Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos.
 
CAPÍTULO VI
Dos Impedimentos.
 
Art. 23 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, irmãos, tios, primos e sobrinhos, afins em linha reta, padrasto ou madrasta e enteados.
§ 1º - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao Representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca ou Fórum Distrital.
§ 2º - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação aos Diretores de Entidades Sociais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, devendo estes se desincompatibilizarem para exercer a função de Conselheiro Tutelar.
 
CAPÍTULO VII
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho.
 
Art. 24 - São atribuições do CONSELHO TUTELAR:
 
I – Atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
f) determinar e executar o abrigamento de criança e adolescente em entidade assistencial, com imediata comunicação ao Juiz da Infância e da Juventude;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
g) advertência;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
VII – Expedir notificações;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente;
XI – Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XII - Fiscalizar, semestralmente, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII - Prestar contas, trimestralmente, de estatística dos atendimentos, em relatório circunstanciado, a ser remetido ao Judiciário, ao Legislativo, ao Executivo, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A., e ao Ministério Público;
 
XIV – Elaborar seu regimento interno no prazo de 15 (quinze) dias em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XV – Observar fielmente as recomendações do Ministério Público (artigo 113, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, artigo 27, IV da Lei Federal nº 8.625/93 e artigo 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93).
 
Art. 25 - O CONSELHO TUTELAR atenderá os interessados, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, especialmente:
 
a) cópia da prova civil da identidade da criança ou adolescente, preferencialmente cópia do assento de nascimento;
b) qualificação dos pais e dos responsáveis legais;
c) qualificação de eventuais testemunhas dos fatos trazidos ao conhecimento do Conselho Tutelar.
 
§ 1º - O Conselheiro Tutelar entrevistará, sigilosamente, as crianças, adolescentes e demais pessoas envolvidas no atendimento, podendo utilizar-se do apoio exclusivo de outros Conselheiros Titulares.
§ 2º – Em havendo necessidade, as decisões do CONSELHO TUTELAR serão sempre tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 3º - As decisões do CONSELHO TUTELAR, frente aos direitos da criança e adolescente, somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
§ 4º – O Regimento Interno preverá a forma e o modo de organização e arquivamento dos registros dos atendimentos prestados.
 
Art. 26 – O CONSELHO TUTELAR realizará reunião semanal em sua sede, para discussão de casos sigilosos e questões administrativas, com registro em ata e livro próprio.
Parágrafo único – O Regimento Interno disciplinará os horários e datas para a realização das reuniões.
 
Art. 27 - O CONSELHO TUTELAR terá um Presidente e um secretário escolhidos por seus pares.
 
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a coordenação dos trabalhos, sucessivamente, o conselheiro mais votado no pleito eleitoral.
 
Art. 28 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.
 
Art. 29 - O conselheiro atenderá informalmente as partes, abrindo processo sigiloso para cada caso, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
 
Parágrafo único - As decisões sobre a aplicação de medidas de proteção e representação a outros órgãos em face da violação de direitos de crianças e adolescentes serão tomadas por maioria de votos. Havendo empate, o Presidente provocará uma segunda discussão. Permanecendo ainda o empate, o Presidente dará o voto de qualidade.
 
Art. 30 - O CONSELHO TUTELAR funcionará da seguinte forma:
 
I – Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva;
II – Plantões na sede de Ouroeste de segunda-feira à sexta-feira, nos seguintes horários:
a) Período diurno: horário comercial, das 08h00min às 17h00min, ininterruptamente;
b) Período Noturno: plantão na sede ou à distância;
 
III – Plantões aos sábados, domingos e feriados, com revezamento entre os conselheiros tutelares.
 
§ 1º - Os plantões referidos nos incisos II e III, deste artigo, serão para atendimentos emergenciais e poderão ser realizados à distância da Sede. Os conselheiros tutelares serão acionados e deverão deslocar-se para atender aos munícipes, entidades e autoridades que necessitarem, em caso de urgência.
§ 2º - O Regimento Interno deverá dispor, sem prejuízo das regras estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo, sobre o revezamento semanal, plantões no período noturno, sábados, domingos e feriados.
§ 3º - A escala de revezamento deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., à Autoridade Judiciária, ao Ministério Público, à Polícia Civil , Polícia Militar e aos serviços de Saúde do município.
 
Art. 31 - O CONSELHO TUTELAR manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
 
CAPÍTULO VIII
Da Competência.
 
Art. 32 - A competência será determinada:
 
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – Pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis.
 
§ 1º - Nos casos de Ato Infracional praticado por criança, será competente o CONSELHO TUTELAR do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção estabelecidas na lei processual penal.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao CONSELHO TUTELAR da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
 
CAPÍTULO IX
Da Remuneração e Perda do Mandato.
 
Art. 33 – A remuneração dos membros do CONSELHO TUTELAR será com base na referência 12 do quadro pessoal da Prefeitura Municipal de Ouroeste.
 
Parágrafo único - Sendo escolhido servidor público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função, vedada a acumulação de remuneração.
 
Art. 34 – Na qualidade de membros eleitos, os membros eleitos do CONSELHO TUTELAR não integrarão o Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, não havendo vínculo de natureza trabalhista ou estatutária.
 
Parágrafo único – Aplica-se aos conselheiros tutelares as normas federais que regulam o Regime Geral de Previdência Social, de vinculação obrigatória na qualidade de contribuinte individual (autônomo).
 
Art. 35 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
 
a) Faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante seu mandato;
b) Descumprir as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e desta lei;
c) Faltar, injustificadamente, a plantões de sua incumbência;
d) For condenado irrecorrivelmente, pela prática de crime ou de contravenção;
e) Praticar ato indecoroso, contrário à moral, aos bons costumes ou incompatível com a função de conselheiro tutelar;
f) Por decisão judicial.
 
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A., mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
 
CAPÍTULO X
Das Vantagens dos Conselheiros Tutelares
 
Art. 36 – São assegurados aos conselheiros tutelares as seguintes vantagens:
 
I – férias anuais remuneradas pelo prazo de 01 (um) mês, acrescidas de 1/3(um terço) do valor da remuneração mensal;
II – irredutibilidade de vencimentos;
III - licença-maternidade remunerada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, inclusive nos casos de adoção, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias;
IV - licença-paternidade remunerada também pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, inclusive nos casos de adoção, pelo prazo de 07 (sete) dias;
V – licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames que regulam o Regime Geral de Previdência Social, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei;
VI – licença a funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional ou moléstia grave, remunerada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
VII – licença remunerada por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família, provando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, desde que comprovada mediante exame médico;
VIII – afastamento remunerado em virtude de luto de 02 (dois) dias por falecimento de tios, padrasto, madrasta, sogro, sogra, cunhados, genro e nora, e de luto de 08 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e demais ascendentes e descendentes;
IX – afastamento remunerado em virtude de casamento, por até 03 (três) dias;
X – afastamento em virtude de júri e outros serviços obrigatórios por lei.
XI – gratificação natalina.
 
§ 1º - No caso de qualquer afastamento temporário de conselheiro tutelar por mais de 15(quinze) dias, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A. convocará o suplente para atuar provisoriamente até o retorno do titular.
§ 2º – O Regimento Interno do Conselho Tutelar disciplinará as férias de seus membros, de forma a que apenas um dos conselheiros goze férias no mesmo mês.
 
Art. 37 - Os membros do CONSELHO TUTELAR poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar afastamento temporário não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, improrrogáveis.
 
Parágrafo único – Findo o prazo da licença temporária, e não havendo retorno às funções originárias, o conselheiro licenciado perderá o mandato automaticamente, com a manutenção no cargo do suplente convocado, bastando, para tanto, simples declaração do Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A.
 
Art. 38 – Deverá o conselheiro tutelar, para os fins do previsto neste capítulo, dirigir o pedido e/ou a comunicação de afastamento/licença ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – C.M.D.C.A.
 
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
 
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais: Lei N° 66 de 02 de outubro de 1997, Lei Nº 527 de 18 de Setembro de 2006, Lei Nº 839 de 09 de Setembro de 2010, Lei Nº 1.017 de 18 de Janeiro de 2013, Lei Nº 1.042 de 03 de Maio de 2013, Lei Nº 1.186 de 16 de Abril de 2015, Lei Nº 1.341 de 05 de Setembro de 2017 e Lei N° 1.464 de 29 de Março de 2019.
 
Município de Ouroeste- SP, 26 de abril de 2023.
 

 

 

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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