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LEI COMPLEMENTAR Nº 97, 20 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

 

 

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de junho de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL, destinado a possibilitar estabelecer condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais, vencidos até o dia 31 de dezembro do ano de 2022, de natureza exclusivamente tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança judicial em 1ª instância ou administrativa, em fase de protesto extrajudicial, ou ainda, pendente de lançamento tributário.

 Art. 2° - O programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados em 1ª instância ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 § 1° — Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 2° - A data estabelecida no "caput" deste artigo poderá ser estendida com a finalidade de abranger exercícios financeiros posteriores, mediante Lei Municipal, acompanhado do devido impacto financeiro e orçamentário.

Art. 3° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado.

Parágrafo único: Considera-se terceiro interessado para os fins insertos na presente lei, aquele que mesmo não sendo o sujeito passivo da obrigação tributária constituída, possa ter direito próprio afetado pela inadimplência.

Art. 4º - O prazo para o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro interessado requerer sua adesão ao REFIS MUNICIPAL observará o disposto nos artigos  , 9°, 10° , 11º desta Lei.

Art. 5º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL impõe ao sujeito passivo a aceitação, plena e irretratável, de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos.

Art. 6º - Podem pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Municipal e na legislação esparsa federal, estadual e municipal.

Parágrafo Único — As pessoas legitimadas a optar pelo REFIS MUNICIPAL podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida, exceto previsões em lei em sentido contrário.

Art. 7º - O requerimento à adesão ao REFIS MUNICIPAL deve ser instruído com os seguintes documentos:

 I — cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações, no caso de o contribuinte constituir-se em pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;

 II — cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física;

 III — Comprovante de residência;

IV — termo de confissão de dívida assinado pelo contribuinte ou responsável tributário conforme o formulário anexo; e

 V - declaração de desistência, com renuncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais em  1ª instância ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, bem como de renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial impugnativa de débito tributário, conforme formulário anexo.

Parágrafo Único — Deve ser formulado, individualmente, pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, segundo a respectiva natureza tributária, sendo facultado ao contribuinte consolidar a somatória da dívida dos cadastros imobiliários e mobiliários de sua responsabilidade, emitindo-se para cada débito assim consolidado, o correspondente termo de confissão de dívida, observando-se, quanto à legitimidade, o estabelecido no artigo 6° desta Lei.

Art. 8º- Deferido a adesão ao REFIS MUNICIPAL, o débito será recalculado, atualizado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios:

I — o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida peio Código Tributário Municipal e legislação esparsa, aplicando-se os juros legais fixados pela legislação tributária do Município, e, multa nos termos do artigo 10 do Código Tributário Municipal naquelas hipóteses em que ainda não tenha sido aplicada;

 II — as dispensas aplicáveis pela presente lei, nos casos dos débitos ajuizados que tramitam em 1ª instância, não incluirão as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios no importe de  10% do valor da causa,  podendo os mesmos ser incluídos no parcelamento e na consolidação das parcelas.;

 

a) à custa e as despesas processuais, por serem dispêndios devidos ao Estado, serão ajustados pelo contribuinte nos autos do próprio processo junto ao Cartório competente;

b) Os valores referentes aos honorários de sucumbência e custas judiciais dos débitos aqui tratados, objeto de ações judiciais, serão pagos através de Guia de Recolhimento Judicial, mediante decisão do Poder Judiciário.

Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a dispensar a cobrança de juros e multa de mora, mas não da correção monetária, incidentes sobre débitos de qualquer natureza, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, quando o pagamento for feito integralmente.

 Art. 10  - Consolidado o débito nos termos do artigo 8º, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:

I - os débitos de valor até R$ 1.000,00(um mil reais) poderão ser parcelados em, no máximo, 10 (dez) prestações mensais, respeitando-se um valor mínimo, de parcela, de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200 (duzentos) para pessoa jurídica;

II - os débitos de valores compreendidos entre R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderão ser parcelados em no máximo, 20 (vinte) prestações mensais;

III - os débitos de valores compreendidos entre R$ 20.000,01 (vinte  mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em no máximo, 40 (quarenta) prestações mensais;

IV - os débitos de valores compreendidos entre R$ 50.000,01(cinquenta mil  reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser parcelados em  no máximo, 60 (sessenta) prestações mensais;

V - os débitos de valores acima de  100.000,01(cem mil e um centavo) a 300.000,00 (trezentos mil reais) poderão ser parcelados em no máximo, 100 (cem) prestações mensais;

VI- - os débitos de valores acima de 300.000,01 (trezentos mil e um centavo) poderão ser parcelados em no máximo, 120 (cento e vinte) prestações mensais;

 

Art. 11. Para fins do disposto do artigo anterior, a concessão da anistia de juros e multas, obedecerá os seguintes critérios:

 I — O pagamento integral do débito terá a dispensa de 90% (noventa por cento) do valor correspondente a juros e multas;

II - os débitos referidos no artigo 8º poderão ser pagos parceladamente na forma prevista no artigo 10, obedecendo os seguintes critérios:

a) Os débitos parcelados de 02 (duas) a 10 (dez) parcelas terão dispensa de 85% (oitenta e cinco por cento ) do valor correspondente a juros e  multas;

b) Os débitos parcelados de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas terão dispensa de  80% (oitenta por cento) do valor correspondente a juros e multas;

c) Os débitos parcelados de 21 (vinte  e uma) a 40 (quarenta) parcelas terão dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor correspondente a juros e multas;

d) Os débitos parcelados de 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas terão dispensa de 70% (setenta por cento) do valor correspondente  a juros e multas;

e) Os débitos parcelados de 61 (sessenta e uma) a 80 (oitenta) parcelas terão dispensa de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor correspondente  a juros e multas;

f) Os débitos parcelados de 81 (sessenta e uma) a 100 (cem) parcelas terão dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor correspondente  a juros e multas;

g) Os débitos parcelados de 100 (cem) a 120 (cento e vinte) parcelas não terão dispensa do valor correspondente  a juros e multas;

 

h)      III — o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento;

IV — cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais);

V — para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com vencimento posterior ao mês da competência, e dentro do período de adesão terá o contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto correspondente, mediante a solicitação de novas guias junto a setor tributário;

VI — o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais.

 

Art. 12 — O prazo para requerimento do parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei, relativamente aos débitos ajuizados e não ajuizados, serão regulamentados por Decreto do Executivo, sendo aplicáveis, exclusivamente, para efeitos do REFIS MUNICIPAL.

 

Art. 13 — Efetuada a inclusão do débito no REFIS MUNICIPAL, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência.

 

 

Art. 14 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL não importará na inclusão obrigatória de todos os débitos de exercícios devidos e não prescritos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, sendo facultado ao contribuinte a escolha de quais débitos serão incluídos no regime jurídico do REFIS MUNICIPAL.

 

Art. 15 — Deferido o pedido de inclusão ao REFIS MUNICIPAL, o pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais em ações que tramitam em 1ª instância na comarca ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata  ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.

§ 1° - Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados pelo juízo, observado o disposto no artigo 8° desta lei.

§ 2° - A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente.

§ 3° - Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos por este programa.

§ 4° - Se o débito incluído no REFIS MUNICIPAL estiver ajuizado, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa condição para o deferimento do pedido de adesão ao programa.

 

Art. 16 — É permitido o reparcelarnento no âmbito administrativo relativo a débitos já parcelados em data anterior à da publicação da presente Lei, sem a incidência de qualquer adiantamento, exceto os previstos nesta lei, mediante requerimento de reparcelamento consubstanciado em formulário próprio estabelecido pelo Poder Executivo Municipal para adesão ao REFIS MUNICIPAL.

 

Art. 17 — O reparcelamento implica amoldar o débito parcelado somente com relação a divida remanescente, à forma de recálculo, consolidação e pagamento do débito conforme previsto no programa ora instituído.

 

Art. 18 — O reparcelamento de débito nos termos desta Lei não terá, em nenhuma hipótese, efeito retroativo, alcançando exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção ou similar, relativamente aos pagamentos já efetuados.

 

Art. 19 — A falta de pagamento de qualquer das parcelas do REFIS MUNICIPAL nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:

I — atualização monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação esparsa;

II — multa  e juros legais, nos termos fixados pela legislação tributária do Município.

 

Art. 20 — Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, relativas ao REFIS MUNICIPAL, será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa.

Parágrafo Único — Na hipótese de cancelamento do REFIS MUNICIPAL objeto de dívida reclamada em execução judicial, o órgão competente responsável pelo cancelamento deverá promover a imediata comunicação sobre a exclusão do contribuinte do programa à Procuradoria Jurídica do Município.

 

Art. 21 — A exclusão do REFIS MUNICIPAL implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do débito original.

 

Art. 22 — A adesão ao REFIS MUNICIPAL não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar.

Parágrafo Único — Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no REFIS MUNICIPAL, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.

 

Art. 23 — A Prefeitura Municipal é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.

 

Art. 24 — Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta lei será de 10(dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação.

 

Art. 25 — A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

 

Art. 26 – A administração do Parcelamento Especial será exercida pelo Departamento de Finanças, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como, promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Parcelamento Especial, cabendo-lhe excluir do programa os contribuintes que descumprirem suas condições.

 

Art. 27 - Os efeitos desta Lei não altera os valores do Anexo das Metas Fiscais estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentaria para exercício de 2023,  por não configurar renúncia de receita e despesas obrigatórias de caráter continuado  previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 28 — O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Município.

 

 

Art. 29- O prazo de adesão o Programa Municipal de Recuperação Fiscal — REFIS MUNICIPAL é de 120(cento e vinte dias) dias após a publicação da presente Lei, podendo tal prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo.

 

Art. 30 — O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, através de Decreto do Executivo.

 

Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Ouroeste – SP, 20 de junho de 2023.

 

 

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeita Municipal

 
 

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.

 

 

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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