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LEI COMPLEMENTAR Nº 98, 28 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Autoriza a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos serviços descritos no subitem 7.02 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 52, de 23 de janeiro de 2019 (Código Tributário Municipal), na forma que especifica, e dá outras providências.
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de julho de 2.023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução de 40% (quarenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre serviços de obras de construção de complexo de energia solar fotovoltaica, previstos no subitem 7.02 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 52, de 23 de janeiro de 2019 (Código Tributário Municipal).
 
§ 1º - Para fins dessa lei, considera-se empreendimentos de construção de complexo de energia solar fotovoltaica, o empreendimento de grande porte de produtor independente de energia, outorgado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com potência superior a 5.000 kW, que utiliza de placas fotovoltaicas ou outras tecnologias para, de forma direta ou indireta, transformar a luz do sol em eletricidade e enviá-la aos centros urbanos por meio de linhas de transmissão.
 
§ 2º - A redução do imposto previsto no caput não deverá resultar em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do §1º, do art. 8ª-A, da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003.
 
§ 3º - Não serão beneficiadas com a redução da alíquota as prestações de serviços que não se enquadrem no subitem 7.02 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 52, de 23 de janeiro de 2019 (Código Tributário Municipal), sendo apenas concedida à atividade de construção de complexo solar de energia fotovoltaica nos termos  definidos  no § 1º.
 
§ 4º - A redução prevista no caput não se estende as sub-empreitadas.
 
Art. 2º - A redução do imposto prevista nesta lei vigorará durante o período de construção do complexo solar beneficiado, cessando o benefício quando do término da  construção.
 
Art. 3º - Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial cessará o benefício fiscal de que trata esta lei e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será restabelecido mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação que vigorar a época, nas seguintes hipóteses:
 
I - Cessado o período de que trata o art. 2º desta Lei.
 
II – No caso da empresa beneficiada paralisar suas atividades econômicas no Município, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
 
a) No caso de motivo de força maior ou caso fortuito, incumbe a empresa comunicar o Município via protocolo, no setor de Tributos e Finanças, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o motivo de força maior ou caso fortuito, com documentos que comprovem a sua ocorrência.
 
III – A empresa beneficiada que deixar de cumprir injustificadamente os compromissos e contrapartidas assumidas e previstas nesta Lei.
 
IV – A empresa beneficiada deixar de cumprir as disposições legais e regulamentares vigentes no Município.
 
V – Quando houver a apuração de prática de fraude, dolo ou simulação, com objetivo de obter ou manter incentivos fiscais previstos nesta Lei, sem prejuízo de outras implicações cabíveis.
 
Parágrafo Único: Comprovada a hipótese do inciso V, todo o valor correspondente ao montante de ISSQN concedido com base nesta Lei, será devido pela empresa beneficiária, sendo todo o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa e cobrado na via administrativa ou judicial, acrescidos dos encargos legais.
 
Art. 4º - Ocorrendo alterações de razão social, atividade, domicílio fiscal ou estrutura jurídica, a empresa beneficiária deverá comunicar o Município, via protocolo, no setor de Tributos e Finanças, dentro do prazo de 15 (quinze dias).
 
Parágrafo Único: O Município nesse caso poderá solicitar documentos e esclarecimentos, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a continuidade ou não dos benefícios desta Lei.
 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá por Decreto Municipal regulamentar o procedimento para obtenção do benefício de que trata esta Lei, bem como, os procedimentos relacionados à comprovação, pelas empresas, do enquadramento na situação de redução de alíquotas de que trata o caput do art. 1° desta Lei.   
 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Município de Ouroeste - SP, 28 de julho de 2023.


ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costuma na data supra.
 
 
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2553, 06 DE MAIO DE 2024 Formaliza a adesão do Município de Ouroeste ao projeto “Facilita SP – Municípios” instituído pela Resolução SDE nº 05, de 12 de março de 2024, no âmbito do Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e o Decreto estadual nº 67.980, de 25 de setembro de 2023 06/05/2024
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