LEI Nº 1.649/2021.
“Dispõe sobre a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas por servidor público municipal na condução de veículo oficial e dá outras providências.”
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 17 de maio de 2021, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao funcionário público na condução de veiculo oficial que ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.
Parágrafo Único: Ficam isentos de responsabilidades, as multas decorrentes por mau estado de conservação, dos veículos que estiverem impróprios para uso, por problemas/defeitos de responsabilidade da administração pública, e, ainda que não administrar cursos de capacitação exigidos em legislação especifica, não podendo a administração de nenhum modo, punir, transferir de setor ou realizar outros atos represarios em desfavor do servidor.
Art. 2º - Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a multa será encaminhada, pela Secretária Municipal de Governo, ao motorista infrator informando o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa previa junto ao Órgão de Trânsito ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, apresentando posteriormente para a administração, cópia do comprovante de pagamento da infração.
§ 1º - Indeferido o recurso apresentado pela Junta de recursos, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação perante a Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º - A falta de observância, pelo motorista infrator, ao procedimento previsto neste artigo, acarretará abertura de Inquérito Administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 3º - Caso ocorra à aplicação de multa por não identificação do condutor, caberá ao motorista infrator à responsabilidade do pagamento da mesma, seguidos os termos do art. 2º desta lei.
Art. 3º - Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deve ser novamente notificado para paga-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º - Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seu debito no interregno aprazado, a Secretaria Municipal de Governo promoverá o pagamento da multa e encaminhará solicitação ao responsável pela Setorial de Recurso Humano, para fazer descontos sucessivos, observando o limite de 30% (trinta por cento) no salário do servidor, até o pagamento integral da divida, podendo o servidor, mediante requerimento, solicitar o parcelamento da dívida, de forma que não prejudique seu sustento familiar.
§ 1º - Havendo recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na "Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que cuida este artigo, tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
§ 2º - O servidor poderá optar em ressarcir a administração por meio de pagamento de boleto bancário gerado pelo setor de arrecadação e tributos.
Art. 5º - Caso o servidor reconheça a responsabilidade pelo pagamento das multas, fica autorizado o pagamento integral dos valores pela Secretaria Municipal de Governo, que encaminhará solicitação o responsável pelo Setor de Recursos Humanos, para fazer descontos sucessivos, observando o limite máximo de 30% (trinta por cento) no salário do servidor, até o pagamento integral da divida, podendo o servidor, mediante requerimento, solicitar o parcelamento da dívida, de forma que não prejudique seu sustento familiar.
§ 1º - Realizado o pagamento previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Governo comunicará ao Setor de Recursos Humanos o numero de parcelas e os valores para que sejam feitos os respectivos descontos em folha de pagamento.
§ 2º - Caso ocorra o desligamento do funcionário público com a administração sem que haja o pagamento integral das parcelas vincendas, fica autorizado o desconto integral dos valores restantes em sede do termo de rescisão.
§ 3º – As parcelas constantes do caput deste artigo não poderão ultrapassar o valor limite de 30% (trinta por cento) do salário-base do funcionário.
Art. 6º - Efetuado o pagamento ou desconto mensal no contracheque do funcionário público, o Setor de Recursos Humanos efetuará a respectiva baixa da responsabilidade.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Município de Ouroeste – SP, 19 de maio de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.