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LEI ORDINÁRIA Nº 1654, 29 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de Ouroeste e dá outras providências.”

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 21 de junho de 2021, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de Ouroeste, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo estabelecer meios de interação entre o cidadão e a Administração Pública, coordenando e executando os serviços de acesso à informação de que trata a Lei Federal n.º 12.527/2011. 
    
Art. 2º. - Compete à Ouvidoria Geral do Município de Ouroeste:

I - Receber e apurar registros sobre condutas ilegais, arbitrárias, desonestas, indecorosas ou que contrariem o interesse público, sejam elas comissivas ou omissivas, praticadas por servidores ou agentes públicos do município de Ouroeste;

II - Receber os registros, encaminhando-os aos órgãos competentes;
III - Diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação de esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações, na forma do inciso I;

IV - Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, exceto quando a Lei assegurar o sigilo;

V - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem a violação do patrimônio público e outras irregularidades administrativas lesivas;

VI - Promover e realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas acerca de assuntos que interessam ao controle da coisa pública, quando possível e conveniente;

VII - Coordenar as ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;

VIII - Comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.

§ 1º. - Para efeitos desta Lei, consideram-se registros:

I - Denúncias: comunicações verbais ou escritas que indiquem quaisquer irregularidades de gestão ou atendimento no âmbito da Administração Pública do Município;

II - Reclamações: comunicações verbais ou escritas, sem natureza de requerimento, que relatem insatisfação em relação às ações e serviços prestados pela Prefeitura;

III - Sugestões: comunicações verbais ou escritas que proponham ação considerada útil à melhoria dos serviços prestados pela Prefeitura e seus órgãos e entidades;

IV - Elogios: comunicações verbais ou escritas que demonstrem satisfação ou agradecimento pelos serviços prestados pela Prefeitura e seus órgãos e entidades;

V - Solicitações: requerimentos de orientação, esclarecimento ou ensinamento relacionados aos serviços prestados pela Prefeitura, ainda que contenham conteúdo de insatisfação.

§ 2º. - Os registros deverão ser protocolizadas ou, se verbais, reduzidos a termo para que sejam encaminhadas aos órgãos, departamentos ou entidades competentes no prazo de 20(vinte) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 3º. - Os órgãos, departamentos ou entidades competentes deverão elaborar simples documento, avalizando os registros, no prazo máximo de 20(vinte) dias ou, na impossibilidade de fazê-lo, requerer a dilação do prazo ao Ouvidor Geral.

§ 4º. - O documento ao qual se refere o parágrafo anterior compreende um breve resumo das alegações do cidadão, simples demonstração das medidas cabíveis em relação às alegações e os agradecimentos pelo contato com a Ouvidoria Geral.

§ 5º. - Para efeitos do parágrafo anterior, caso constate-se que as medidas cabíveis constituem ilícito penal, deverão as alegações ser imediatamente encaminhadas à Polícia, nas formas da Lei.

Art. 3º. - A Ouvidoria Geral do Município de Ouroeste, apesar de vinculada à Prefeitura, devendo ser dirigida por Ouvidor Geral nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores públicos efetivos.

§ 1º. - Os critérios para a nomeação do
Ouvidor Geral serão:

I - Quanto ao serviço:
Disposição para atendimento ao público;
Experiência na prevenção e solução de conflitos;
Habilidade de relacionamento interpessoal para dirigir e orientar; e
Conhecimento da área de atuação;

II - Quanto ao perfil do servidor:
Distanciamento de questões político-partidárias;
Compromisso com a participação cidadã e com os Direitos Humanos;
Interesse em contribuir com a eficiência e melhoria da gestão pública;
Organização na execução de suas atribuições;

§ 2º.  - Não será exigida formação específica para que o servidor nomeado exerça a função de Ouvidor Geral.

Art. 4º. - São atribuições do Ouvidor Geral:

I - Recomendar a instauração de sindicâncias, inquéritos ou outras medidas de apuração de irregularidades, resguardadas as respectivas competências;

II - Sugerir, quando cabível, a adoção de providências de atos considerados irregulares ou ilegais, com base nas demandas dos cidadãos;
III - Solicitar às entidades, secretarias ou órgãos da Administração informações, certidões ou cópias quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Geral;
IV - Elaborar relatórios bimestrais das atividades da Ouvidoria para encaminhamento ao Prefeito, à Câmara de Vereadores disponibilizando-os para conhecimento público;

V - Propor ao Prefeito a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;

VI - Rejeitar, mediante despacho fundamentado, as denúncias, reclamações, sugestões, elogios e solicitações reclamações e determinar o seu arquivamento, cientificado o Prefeito Municipal das razões que o motivaram;

VII - Analisar os pedidos de dilação de prazo aos quais se refere o §3º do art. 2º; e

VIII - Disponibilizar ao cidadão, a resposta final referente ao seu registro.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, em decorrência do volume de demanda, poderá o Ouvidor Geral requerer ao Prefeito Municipal a nomeação de outros servidores efetivos para a função de ouvidores da Ouvidoria Geral, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 3º.

Art. 5º. - O acesso do cidadão à Ouvidoria Geral deve se dar por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - E-mail;

II - Telefone;

III - Atendimento Pessoal, resguardada a jornada de trabalho do servidor aos moldes do Estatuto;

IV - Correspondência;

V - Aplicativos de Mensagem Instantânea; e

VI - Outros meios identificados para este fim.

Art. 6º. - Todos os servidores da Administração municipal deverão colaborar com a Ouvidoria Geral em prol do interesse público.

Art. 7º. - Qualquer eventualidade no cumprimento dos prazos ou na execução das atribuições pelos ouvidores ou servidores das entidades, departamentos ou órgãos para os quais foi encaminhado registro, deverá se comunicada ao Ouvidor Geral.

Parágrafo único. O Ouvidor Geral discutirá acerca do disposto no caput juntamente com o Prefeito para que se tome a decisão mais viável em respeito ao direito de acesso à informação pelo cidadão e o interesse público.

Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Ouroeste – SP, 28 de junho de 2021.



ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.



CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo




 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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