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LEI COMPLEMENTAR Nº 82, 28 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Dispõe sobre a criação de ossuário no Cemitério do Município de Ouroeste - SP, e dá outras providências.

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 22 de julho de 2021, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. - O Cemitério do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, tem caráter secular e será Secretaria de Governo ou Planejamento, ficando franqueado o seu uso ao público sem qualquer distinção, observadas as determinações deste Regulamento e das demais legislações vigentes no país.

Art. 2º. - O recinto do cemitério é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e à legislação pátria, respeitando o horário de funcionamento do cemitério.

Art. 3º. - As coroas, flores e outros materiais usados nos funerais serão retirados pela Administração, logo que estiverem em mau estado de conservação, sem que os interessados tenham direito à reclamação.

Art. 4º. - As taxas devidas pela prestação de serviços de inumação, transferência de sepulturas e perpetuidade são as estabelecidas pelo Código Tributário do Município.

Art. 5º. - Para efeito do disposto nesta Lei ficam adotadas as seguintes definições:

I - Cemitério é a área destinada a sepultamentos;
II - Sepultura ou gaveta é o espaço unitário, destinado à inumação; inumar ou sepultar - ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

III - Exumar - ato de retirar pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se ache sepultado;

IV - Reinumar - ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;

V - Construção tumular - construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento ou colocação de despojos provenientes de exumações, compreendendo-se:

a)    Carneira ou gaveta como a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;
b)    Jazigo ou nicho como o compartimento destinado a sepultamento contido;
c)    Mausoléu como o monumento funerário suntuoso;

VI - Urna ossuária - recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados, identificadas ou não;

VII - Ossuário Individual - Compartimento individual edificado em concreto armado ou alvenaria destinado a guarda de ossos provenientes efetuadas no cemitério do município ou oriundas de outras localidades, sempre a requerimento das partes interessadas e deferida pelo Poder Executivo.

VIII - Ossuário Coletivo - Compartimento Coletivo de dimensões amplas, com paredes em concreto armado ou alvenaria, destinada a guarda de ossos oriundos de exumações feitas no cemitério, quando não houver manifestação de interessados notificados pessoalmente, por carta com AR ou publicações editalícias em Diário Oficial;
IX - Translado - ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro;


CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO E DAS INUMAÇÕES

Art. 6º. - Cada morto terá uma sepultura, classificadas em:
⦁    Temporárias:
⦁    Perpétuas;

§ 1º. - A sepultura temporária é a cedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, após os quais serão exumados os restos mortais nela existente e transferidos para o ossuário coletivo do Cemitério.

§ 2º. - Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias, a titulo gratuito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após os quais serão exumados os restos mortais nela existente e transferidos para o ossuário coletivo do Cemitério.

§ 3º. - Sepultura perpétua são as obtidas pelos interessados através de concessão administrativa.

§ 4º. - A concessão perpétua a que se refere esta lei é pessoal e intransferível por ato intervivos, admitindo-se, contudo, a transferência causa mortis para sucessor legítimo, em consonância com o disposto no artigo 1.829 do Código Civil.

§ 5º. - Terá o titular da concessão de sepultura perpétua a obrigação de construir as calçadas que circundam os jazigos, de conformidade com a área e o estabelecido pela Administração do Cemitério.

Art. 7º. - Os sepultamentos serão realizados mediante apresentação de Certidão de Óbito, fornecida Pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, da Comarca em que se tiver dado o falecimento, na forma da Lei.

Art. 8º. - A administração do cemitério transcrever-se-á em livro próprio de Registro de Sepultamento e em Ficha de Sepultamento, por cópia fiel a certidão de óbito, todos os dados que possam identificar o falecido, arquivando-se a certidão de óbito.

Art. 9º. - Na impossibilidade real e absoluta de ser fornecida a certidão de óbito, ou em caso de moléstia epidêmica e contagiosa que imponha o sepultamento imediato, este se processará com a autorização do Poder Executivo e demais autoridades legais competentes, além do atestado médico do óbito, cujos documentos conterão elementos que identifiquem o morto, obedecendo-se após, o disposto no artigo 70 desta norma.

Art. 10. - Não sendo possível a expedição de ordem expressa das autoridades legais competentes, nenhum cadáver permanecerá insepulto, após 36 (trinta e seis) horas do falecimento.

Art. 11. - Os sepultamentos serão realizados em covas rasas ou sepulturas abertas em terreno construído e obtido pelos interessados mediante concessão feita pelo Poder Executivo,

CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES

Art. 12. - Nenhuma exumação se fará antes de decorridos 05 (cinco) anos da data de inumação, salvo quando:
⦁    Houver autorização expressa do Poder Executivo Municipal;
⦁    For requisitada oficialmente pela autoridade judicial;
⦁    Já houver decorrido o prazo de duração da concessão;
⦁    O concessionário violar dispositivo deste regulamento ou condição;
⦁    Da concessão, que importe na sua cassação;
⦁    O concessionário necessitar do local para outro sepultamento, obedecidas às disposições deste artigo.

§ 1º. - No caso do inciso I, as autorizações só serão fornecidas pelo Poder Executivo e a seu juízo mediante requerimento, firmado pelo interessado e que deverá conter:
⦁    Qualificação do solicitante;
⦁    Razão do pedido;
⦁    Causa da morte do "de cujus";
⦁    Autorização e consentimento da autoridade policial competente;
⦁    Autorização da autoridade consular, se se tratar de estrangeiro, sem descendente no país.  

§ 2º. - A exumação se fará com as cautelas e cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.
§ 3º. - Para transladação de restos mortais para fora do Município, depois de decorridos os prazos regulamentares, o interessado protocolara requerimento na Prefeitura Municipal e apresentará urna confeccionada de acordo com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades competentes e Declaração do Cemitério de destino contendo informações detalhadas do local onde os restos mortais a serem transladados serão sepultados.

§ 4º. - As exumações deverão ocorrer diante da presença de um servidor público especifico (coveiro) e um servidor responsável pela administração do cemitério, sendo que todos os procedimentos deverão ser registrados, comprovando o estado de abandono da sepultura.

§ 5º. - Qualquer que seja o motivo da exumação, sempre será oportunizado ao concessionário ou à família da pessoa falecida o acompanhamento do ato, sendo de responsabilidade do Município envidar todos os esforços para notificação prévia daqueles, pessoalmente, por carta ou qualquer outro meio efetivo e idôneo e, em último caso, por via editalícia.

CAPITULO IV
DOS OSSUÁRIOS

Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Ossuários Individuais e Coletivos no Cemitério do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, para remanejamento de restos mortais.

Art. 14 - Para efeitos dessa lei, denominam-se ossuários individuais as estruturas verticais com medidas aproximadas de 0,60 cm (sessenta centímetros) de cumprimento, 0,40 cm (quarenta centímetros) de largura e 0,30 (trinta centímetros) de altura.

§ 1º. - A urna ossuária deverá ter altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do piso adjacente, podendo acomodar, verticalmente, até o máximo de 08 (oito) urnas, destinadas à realocação de ossos proveniente de sepulturas que se encontrem em uma das seguintes situações:
⦁    As que os concessionários, espontaneamente, desejarem realocar os restos mortais de sepultamentos realizados há mais de 5 (cinco) anos, para fins de desocupação total da sepultura.
⦁    Os concessionários de qualquer tipo de sepulturas perpétuas ou temporárias em estado de abandono ou ruína serão convocados por edital, publicado no quadro de avisos de Prefeitura e em jornal oficial, de cujo texto se dará conhecimento ao concessionário ou família para que procedam aos serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
⦁    No prazo estipulado nos avisos, o concessionário ou família deverá manifestar o interesse de transladar os restos mortais para o ossuário individual por não ter condições de manter a sepultura com os cuidados exigidos nesta Lei, porém assume os pagamentos das taxas estipuladas no Código Tributário Municipal.

Art. 15 - Para efeitos dessa lei, denominam-se ossuários coletivos as estruturas verticais com medidas aproximadas de 3,00 mts (três metros) de cumprimento, 0,40 cm (quarenta centímetros) de largura e 0,30 (trinta centímetros) de altura.

§ 1º. - A urna ossuária deverá ter altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do piso adjacente, podendo acomodar, verticalmente, até o máximo de 08 (oito) umas destinadas à realocação de ossos proveniente de sepulturas que se encontrem em uma das seguintes situações:
⦁    Sem renovação da concessão ou abandonadas por período superior a 5 (cinco) anos;
⦁    Provenientes de doações realizadas a tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos, excetuando-se os casos em que haja a regularização do terreno cedido;
⦁    As que os proprietários, espontaneamente, desejarem realocar os restos mortais de sepultamentos realizados há mais de 5 (cinco) anos, para fins de desocupação total da sepultura;

§ 2º. - Os ossuários de sepulturas em situações previstas no parágrafo anterior serão destinados ao recolhimento.

§ 3º. - As sepulturas provenientes de doações que estão há mais de 5 (cinco) anos sem a regularização ou que não foram adquiridas, poderão ser reutilizadas e os restos mortais direcionados ao ossuário.

Art. 16 - As despesas decorrentes dos investimentos propostos pela presente lei serão custeadas pela comercialização de espaços que serão abertos com a remoção das sepulturas não identificadas não regularizadas ou abandonadas, e as espontaneamente desocupadas, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 17 - O Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecerá normas aos familiares, estipulando um prazo máximo de 90 (noventa) dias, para a regularização da situação de cada sepultura encontrada em estado de abandono e as espontaneamente desocupadas.

CAPITULO V
DOS REGISTROS

Art. 18 - Os ossuários contarão com 1 (um) livro de registros no qual serão registradas e numeradas as realocações realizadas.

Art. 19 - Os nomes constantes nos livros ou meios eletrônicos de registros de sepultamento, exumações e ossuários serão escritos por extenso e sem abreviações.

Parágrafo único. As identificações mencionadas neste artigo não deverão conter emendas, rasuras, borrões ou situações de qualquer natureza que prejudiquem a legibilidade.

Art. 20 - O registro do abandono das sepulturas deverão se dar na forma prevista no §4º do art. 12 desta Lei.

CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR DA CONCESSÃO



Art. 21 - Compete ao titular da concessão de uso do jazigo, seus herdeiros ou sucessores:
⦁    Manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério;
⦁    Pagar anualmente as tarifas de manutenção e serviços referentes à concessão de uso; e
⦁    Conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação, sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem água parada.

Art. 22 - Para a construção de monumentos ou ornamentos, o interessado deverá, antecipadamente, procurar o administrador do cemitério que lhe fornecerá o alinhamento de acordo com a planta geral do cemitério e autorização para a construção.

Art. 23 - Por ocasião dos reparos e construções dos jazigos, é de responsabilidade do titular da concessão, a limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, sendo vedado, dentro do cemitério, o trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer outros materiais que deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente.

§ 1 - É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, devendo os restos de materiais provenientes de obras serem removidos imediatamente pelos responsáveis.

§ 2º - Quaisquer tipos de obras ou limpeza nos jazigos somente serão liberadas de segunda a sexta-feira, em horário de funcionamento do Paço Municipal, salvo em situações excepcionais mediante autorização do Poder Executivo.
§ 3º - Não será permitido executar obras, construções, demolições, reformas, colocação ou retirada de lápides no período de 28 de outubro a 04 de novembro de cada ano, exceto em ocorrência de óbitos.

Art. 24 - As sepulturas deverão obedecer aos preceitos de decência, segurança e salubridade.

Art. 25 - O descumprimento das obrigações do titular da concessão de uso deverá ser notificado, pelo administrador, ao órgão competente, que se incumbirá das providências cabíveis, declarando, quando for o caso, o abandono do jazigo.

Art. 26 - As sepulturas não ocupadas, que foram adquiridas a titulo de sepultura reserva, deverão seguir as mesmas regras de conservação e manutenção das demais sepulturas, e manter o pagamento das taxas exigidas no Código Tributário Municipal, sob pena de serem retomadas pela administração municipal, caso seja caracterizado inequívoco abandono ou ruma.

CAPITULO VII
DA CADUCIDADE DA CONCESSÃO

Art. 27. A caducidade da concessão será declarada nos seguintes casos:
⦁    Findo o prazo de 05 (cinco) anos para os jazigos por prazo determinado;
⦁    Pela falta de pagamento, por cinco anos consecutivos, dos valores decorrentes do sepultamento ou da manutenção anual dos jazigos;
⦁    A caducidade da concessão perpétua ocorrerá quando o depósito funerário apresentar aspecto de abandono.

Parágrafo único - A falta de pagamento a que se refere o inciso II e na hipótese do inciso III, ambos deste artigo, autoriza o traslado dos restos mortais para o ossuário coletivo.

Art. 28 - Os valores decorrentes da falta de pagamento, independentemente da sua natureza, deverão ser lançados como dívida ativa, na forma da lei.

CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 29 - Fica vedada a concessão de uso de terrenos mortuários e das sepulturas a titulo de reserva.

Art. 30 - Toda a ornamentação procedida nos cemitérios está sujeita à aprovação por parte do órgão responsável pela administração dos cemitérios públicos e somente poderá ser efetuada mediante licença ou autorização expedida pela Administração Municipal.

Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Administrador do Cemitério, com expressa anuência do Secretário Municipal de Governo e Planejamento, podendo regulamentar através de Decreto.

Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Ouroeste – SP, 22 de julho de 2021.


ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
⦁    
⦁    Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal, em lugar de costume na data supra.

⦁    
⦁    CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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