Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ouroeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Ouroeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, 06 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
(Altera a Lei Complementar nº 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências)”.

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2021, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°- Fica alterado o parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, passando a vigorar como § 1°, bem como acrescidos os §§ 2°, 3°e 4° ao art. 4°, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 4º. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
III – da data da ocorrência do fato gerador no caso de tributo com lançamento por homologação, quando ocorrer à devida antecipação do pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.

§ 1°. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2° A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. (N. R).

§ 3º A prescrição se interrompe: (N. R).

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - pelo protesto extrajudicial;

IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 4º A prescrição se suspende: (N. R.).

I - durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

II - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”.

Art. 2°- Fica acrescido o § 4° ao art. 19 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 19. (...).
(...)
§ 4º As atividades econômicas que se enquadrarem no conceito de baixo risco ficam dispensadas de realizar o cadastramento municipal, desde que enquadradas nos requisitos específicos previstos em lei própria. (N. R.).”

Art. 3°- Fica alterada a redação do caput do art. 24 e acrescido o § 3°, da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica o Executivo Municipal autorizado ao não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (N. R).”.

§ 1º O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa por crime tributário.

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à baixa na dívida ativa dos créditos tributários prescritos, conforme o disposto no Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal, obedecendo-se o seguinte procedimento: (N. R).

I - O Departamento de Tributos deve fazer o levantamento anual dos débitos tributários, encaminhando para protesto aqueles não prescritos.

II - Verificada a existência de débitos prescritos o Departamento de Tributos deverá remeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que expedirá decreto reconhecendo a prescrição em decisão motivada, na qual for demonstrada a inocorrência de causas suspensivas e interruptivas.

III - O Contribuinte poderá encaminhar requerimento ao Departamento de Tributos para reconhecimento de prescrição, demonstrando todas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.

IV - O requerimento será analisado com individualidade pelo Departamento de Tributos, averiguando todas as argumentações, e posteriormente remetido ao Departamento Jurídico para emissão de parecer e posterior decreto do Executivo Municipal.”.

Art. 4°- Fica alterado o § 3° do art. 46 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 46. (...)
(...)
§ 3º O prazo máximo a ser concedido ao sujeito passivo para a entrega de documentos fiscais e demais obrigações acessórias é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado até por igual período, sendo que em sendo prorrogado o prazo ao sujeito passivo, o prazo da administração pública também restará prorrogado por igual período. (N. R).”

Art. 5°- Fica alterado o caput do art. 46 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 56. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Diretor de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. (N. R).”

Art. 6° - Ficam alterados os incisos I e II do art. 61 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 61 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia ampla de defesa e prova, sendo o julgamento dos atos e defesas de competência:
I - em primeira instância da autoridade responsável pelo Diretor de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente; (N. R).
II - em segunda instância da Junta de Recursos e, caso inexistente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.”. (N. R).”


Art. 7°- Fica alterado o caput do art. 73 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
       
“Art. 73. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, respeitado o disposto no art. 74, Inciso I, com efeito suspensivo, quando o crédito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente. (N. R).”

Art. 8°- Ficam alterados os §§ 1° e 2° do art. 80 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, os quais passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 80. (...)
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor público, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. (N. R).
§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos não arrecadados por culpa do servidor público ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite. (N. R).”

Art. 9°- Fica alterado o caput do art. 81 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 81. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, o Secretário Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta. (N. R).”

Art. 10 - Fica alterado o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 86. (...)

Parágrafo único. A competência para, editar Atos Normativos, Resoluções e Instruções, devidamente numeradas e registradas, com a finalidade de orientar a aplicação uniforme e correta da Legislação Tributária em vigor é do Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento, ou outro cargo que detenha função equivalente. (N. R).” .

Art. 10 - Fica revogado o art. 88 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”.

Art. 11 - Fica revogado o § 2° do art. 100 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”.

Art. 12 – Fica alterado o § 1° do art. 112 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 112. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
 § 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser efetuado em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, com responsabilidade solidária, desde que devidamente requerido e comprovado mediante apresentação de contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório. (N. R).”.
 

Art. 13 – Fica alterado o § 2° do art. 118 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 118. (...)
§ 1º (...)
 § 2º O pagamento de uma parcela posterior não presume o pagamento das anteriores. (N. R).”.

Art. 14 – Fica alterado o caput do art. 122 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 122. A atualização dos dados cadastrais do imóvel urbano é de responsabilidade de seu proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil, devendo as alterações serem comunicadas à Secretaria de Governo , ou outro cargo que detenha função equivalente, até o final do mês de novembro de cada exercício. (N. R).”.

Art. 15 – Fica alterado o caput do art. 123 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 123. O órgão responsável pelo cadastro poderá efetuar a atualização dos cadastros dos imóveis urbanos de ofício, desde que constatadas alterações sem a devida comunicação, ficando ainda, o contribuinte sujeito as penalidades cabíveis. (N. R)”.

Art. 16 – Fica alterado o caput do art. 124 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 124. Para a conferência dos dados cadastrais dos imóveis urbanos, o Fisco Municipal poderá se utilizar de todas as formas legais, inclusive eletrônicas, respeitados os direitos e garantias individuais do contribuinte. (N. R)”.”.

     Art. 17 – Fica alterado o parágrafo único do art. 126 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 126. (...)
Parágrafo único. A comprovação do enquadramento estabelecido no caput será disciplinada em regulamento, bem como devem ser preenchidos os requisitos do Código Tributário Nacional. (N. R)”.”.

    Art. 18 – Fica alterado o § 7° do art. 129 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 129.
(...)
§ 7º Na hipótese de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de integralização de capital social previsto no inciso I e II, a imunidade tributária é restrita ao valor das cotas integralizadas, sendo devido o imposto sobre o valor excedente. (N. R)”.

Art. 19 – Ficam alterados os §§ 2°e 5° do art. 130 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

Art. 130.  (...)
(...)    
§ 2° O município tem até 72 (setenta duas) horas para a emissão de guias de recolhimento do ITBI, sendo que nesse período poderá a Diretoria Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, determinar diligências para fins de apuração do valor correto do negócio jurídico, inclusive, proceder à vistoria in loco para fins de apuração real do valor do negócio. (N. R)”.

(...)
§ 5° Em não havendo concordância com valor fixado pela aplicação das metodologias dos incisos I e II deste artigo, poderá o contribuinte requer a Diretoria Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, que proceda a uma avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, procedimento esse que será regulamentado por decreto. (N. R)”.

Art. 20 – Fica alterado o § 13 e acrescidos os incisos I a XI ao § 13 do art. 156 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 156 (...)
§ 13 Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporem à obra permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado, de forma clara e indubitável a sua destinação e utilização na empreitada, com as seguintes condições: (N. R)”.

I - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a este Código, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.

II - O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.

III - Consideram-se materiais, para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.

IV - Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de “material aplicado”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.

V - Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN, o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra.

VI - O contribuinte deverá anexar, à nota fiscal de serviços, relação do material incorporado à obra, com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas, mediante nota fiscal de remessa.

VII - A relação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas;

VIII - Quando o contribuinte apresentar a documentação e o agente de fiscalização municipal por decisão motivada conclua pela impossibilidade de verificação do preço dos materiais, da quantidade de materiais aplicados à obra, a Fiscalização Municipal deverá utilizar como critério para dedução o percentual de 40% do valor total da empreitada, sendo que a não apresentação de nota fiscal ou nota fiscal de remessa pelo contribuinte, a base de calculo para cobrança será o valor integral da nota de prestação de serviço.

IX - Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária.

X - Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.

XI - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.” (N. R)”.


Art. 21 – Fica alterado o caput do art. 198 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 198. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento, exceto aquelas atividades enquadradas como baixo risco, previstas em regulamento próprio. (N. R)”.


Art. 22 – Fica acrescido o inciso VIII ao art. 206 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 206. (...)
(...)
VIII – aquelas atividades enquadradas como baixo risco, conforme previsto em legislação própria. (N. R)”.

 Art. 23 – Fica alterada a redação do parágrafo único, passando a vigorar como § 1° e acrescido o § 2° ao art. 253 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, os quais passam a viger com a seguinte redação:
 
“Art. 253. (...)
§ 1°. Para os imóveis edificados, sem ligação domiciliar, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada juntamente com o carnê de IPTU, com o valor fixo anual de 2 (duas) UFM’s.(N. R)”.
        
§ 2°. Para os imóveis não edificados, sem ligação domiciliar, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada juntamente com o carnê de IPTU, com o valor fixo anual de 1 (uma) UFM’s. (N. R)”.

Art. 24 – As demais disposições da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, permanecem inalteradas.

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste, 29 de dezembro de 2021.


ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.



CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2552, 29 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo aos dias que especificam e dá outras providências 29/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1798, 18 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências 18/04/2024
DECRETO Nº 2548, 22 DE MARÇO DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo ao dia que especifica e dá outras providências 22/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1796, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DA DENOMINAÇÃO AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1795, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.791/2024 (QUE DISPOE SOBRE DOAÇÃO DE BEM MOVEL 20/03/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, 06 DE JANEIRO DE 2022
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, 06 DE JANEIRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia