(Altera a Lei Complementar nº 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências)”.
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão extraordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2021, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°- Fica alterado o parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, passando a vigorar como § 1°, bem como acrescidos os §§ 2°, 3°e 4° ao art. 4°, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
III – da data da ocorrência do fato gerador no caso de tributo com lançamento por homologação, quando ocorrer à devida antecipação do pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.
§ 1°. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2° A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. (N. R).
§ 3º A prescrição se interrompe: (N. R).
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - pelo protesto extrajudicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 4º A prescrição se suspende: (N. R.).
I - durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
II - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”.
Art. 2°- Fica acrescido o § 4° ao art. 19 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 19. (...).
(...)
§ 4º As atividades econômicas que se enquadrarem no conceito de baixo risco ficam dispensadas de realizar o cadastramento municipal, desde que enquadradas nos requisitos específicos previstos em lei própria. (N. R.).”
Art. 3°- Fica alterada a redação do caput do art. 24 e acrescido o § 3°, da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica o Executivo Municipal autorizado ao não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (N. R).”.
§ 1º O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa por crime tributário.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à baixa na dívida ativa dos créditos tributários prescritos, conforme o disposto no Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal, obedecendo-se o seguinte procedimento: (N. R).
I - O Departamento de Tributos deve fazer o levantamento anual dos débitos tributários, encaminhando para protesto aqueles não prescritos.
II - Verificada a existência de débitos prescritos o Departamento de Tributos deverá remeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que expedirá decreto reconhecendo a prescrição em decisão motivada, na qual for demonstrada a inocorrência de causas suspensivas e interruptivas.
III - O Contribuinte poderá encaminhar requerimento ao Departamento de Tributos para reconhecimento de prescrição, demonstrando todas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.
IV - O requerimento será analisado com individualidade pelo Departamento de Tributos, averiguando todas as argumentações, e posteriormente remetido ao Departamento Jurídico para emissão de parecer e posterior decreto do Executivo Municipal.”.
Art. 4°- Fica alterado o § 3° do art. 46 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 46. (...)
(...)
§ 3º O prazo máximo a ser concedido ao sujeito passivo para a entrega de documentos fiscais e demais obrigações acessórias é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado até por igual período, sendo que em sendo prorrogado o prazo ao sujeito passivo, o prazo da administração pública também restará prorrogado por igual período. (N. R).”
Art. 5°- Fica alterado o caput do art. 46 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56. A consulta será formulada através de petição dirigida ao Diretor de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. (N. R).”
Art. 6° - Ficam alterados os incisos I e II do art. 61 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 61 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia ampla de defesa e prova, sendo o julgamento dos atos e defesas de competência:
I - em primeira instância da autoridade responsável pelo Diretor de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente; (N. R).
II - em segunda instância da Junta de Recursos e, caso inexistente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.”. (N. R).”
Art. 7°- Fica alterado o caput do art. 73 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 73. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, respeitado o disposto no art. 74, Inciso I, com efeito suspensivo, quando o crédito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente. (N. R).”
Art. 8°- Ficam alterados os §§ 1° e 2° do art. 80 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, os quais passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 80. (...)
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor público, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. (N. R).
§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos não arrecadados por culpa do servidor público ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite. (N. R).”
Art. 9°- Fica alterado o caput do art. 81 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 81. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, o Secretário Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta. (N. R).”
Art. 10 - Fica alterado o parágrafo único do art. 86 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 86. (...)
Parágrafo único. A competência para, editar Atos Normativos, Resoluções e Instruções, devidamente numeradas e registradas, com a finalidade de orientar a aplicação uniforme e correta da Legislação Tributária em vigor é do Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento, ou outro cargo que detenha função equivalente. (N. R).” .
Art. 10 - Fica revogado o art. 88 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”.
Art. 11 - Fica revogado o § 2° do art. 100 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”.
Art. 12 – Fica alterado o § 1° do art. 112 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 112. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser efetuado em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, com responsabilidade solidária, desde que devidamente requerido e comprovado mediante apresentação de contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório. (N. R).”.
Art. 13 – Fica alterado o § 2° do art. 118 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 118. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O pagamento de uma parcela posterior não presume o pagamento das anteriores. (N. R).”.
Art. 14 – Fica alterado o caput do art. 122 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 122. A atualização dos dados cadastrais do imóvel urbano é de responsabilidade de seu proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil, devendo as alterações serem comunicadas à Secretaria de Governo , ou outro cargo que detenha função equivalente, até o final do mês de novembro de cada exercício. (N. R).”.
Art. 15 – Fica alterado o caput do art. 123 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 123. O órgão responsável pelo cadastro poderá efetuar a atualização dos cadastros dos imóveis urbanos de ofício, desde que constatadas alterações sem a devida comunicação, ficando ainda, o contribuinte sujeito as penalidades cabíveis. (N. R)”.
Art. 16 – Fica alterado o caput do art. 124 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 124. Para a conferência dos dados cadastrais dos imóveis urbanos, o Fisco Municipal poderá se utilizar de todas as formas legais, inclusive eletrônicas, respeitados os direitos e garantias individuais do contribuinte. (N. R)”.”.
Art. 17 – Fica alterado o parágrafo único do art. 126 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 126. (...)
Parágrafo único. A comprovação do enquadramento estabelecido no caput será disciplinada em regulamento, bem como devem ser preenchidos os requisitos do Código Tributário Nacional. (N. R)”.”.
Art. 18 – Fica alterado o § 7° do art. 129 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 129.
(...)
§ 7º Na hipótese de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de integralização de capital social previsto no inciso I e II, a imunidade tributária é restrita ao valor das cotas integralizadas, sendo devido o imposto sobre o valor excedente. (N. R)”.
Art. 19 – Ficam alterados os §§ 2°e 5° do art. 130 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 130. (...)
(...)
§ 2° O município tem até 72 (setenta duas) horas para a emissão de guias de recolhimento do ITBI, sendo que nesse período poderá a Diretoria Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, determinar diligências para fins de apuração do valor correto do negócio jurídico, inclusive, proceder à vistoria in loco para fins de apuração real do valor do negócio. (N. R)”.
(...)
§ 5° Em não havendo concordância com valor fixado pela aplicação das metodologias dos incisos I e II deste artigo, poderá o contribuinte requer a Diretoria Municipal de Finanças, ou outro cargo que detenha função equivalente, que proceda a uma avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, procedimento esse que será regulamentado por decreto. (N. R)”.
Art. 20 – Fica alterado o § 13 e acrescidos os incisos I a XI ao § 13 do art. 156 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 156 (...)
§ 13 Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporem à obra permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado, de forma clara e indubitável a sua destinação e utilização na empreitada, com as seguintes condições: (N. R)”.
I - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a este Código, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.
II - O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.
III - Consideram-se materiais, para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
IV - Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de “material aplicado”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.
V - Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN, o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra.
VI - O contribuinte deverá anexar, à nota fiscal de serviços, relação do material incorporado à obra, com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas, mediante nota fiscal de remessa.
VII - A relação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
VIII - Quando o contribuinte apresentar a documentação e o agente de fiscalização municipal por decisão motivada conclua pela impossibilidade de verificação do preço dos materiais, da quantidade de materiais aplicados à obra, a Fiscalização Municipal deverá utilizar como critério para dedução o percentual de 40% do valor total da empreitada, sendo que a não apresentação de nota fiscal ou nota fiscal de remessa pelo contribuinte, a base de calculo para cobrança será o valor integral da nota de prestação de serviço.
IX - Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária.
X - Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.
XI - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.” (N. R)”.
Art. 21 – Fica alterado o caput do art. 198 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 198. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento, exceto aquelas atividades enquadradas como baixo risco, previstas em regulamento próprio. (N. R)”.
Art. 22 – Fica acrescido o inciso VIII ao art. 206 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 206. (...)
(...)
VIII – aquelas atividades enquadradas como baixo risco, conforme previsto em legislação própria. (N. R)”.
Art. 23 – Fica alterada a redação do parágrafo único, passando a vigorar como § 1° e acrescido o § 2° ao art. 253 da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, os quais passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 253. (...)
§ 1°. Para os imóveis edificados, sem ligação domiciliar, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada juntamente com o carnê de IPTU, com o valor fixo anual de 2 (duas) UFM’s.(N. R)”.
§ 2°. Para os imóveis não edificados, sem ligação domiciliar, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada juntamente com o carnê de IPTU, com o valor fixo anual de 1 (uma) UFM’s. (N. R)”.
Art. 24 – As demais disposições da Lei Complementar n° 052/2019, que “Aprova o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Ouroeste e dá outras providências”, permanecem inalteradas.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Ouroeste, 29 de dezembro de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.