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DECRETO Nº 2217, 19 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
(QUE DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE BRIGADA DE VOLUNTARIOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
D E C R E T A:
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o inventivo à criação de brigadas de voluntários municipais destinadas a prevenção e combate a incêndio e às ações de defesa civil.
Art. 2º - O município poderá criar brigada de voluntários para atuarem, complementar e subsidiariamente, preferencialmente na área rural, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§ 1º - Para exercício de suas atividades, as brigadas de voluntários poderão colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações de corpos de bombeiros militares, de outros órgãos da União e do estado ou de congêneres de municípios vizinhos.
§ 2º - Nos casos de atuação subsidiaria, tendo seus integrantes como primeiros agentes atuarem diante de evento critico, a brigada de voluntários transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 3º - Para efeito deste decreto são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I – brigada de voluntários: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução, complementar e subsidiaria, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio ás ações de defesa civil;
II – defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
III – medidas correlatas: as de buscas, resgates, salvamentos, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento medico de urgência.
Art. 4º - A brigada de voluntários poderá atuar em municípios limítrofes, mediante convenio ou consorcio.
Art. 5º - Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários , mesmos terceirizados, de um ou mais órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas.
Art. 6º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada de voluntários municipais e o corpo de bombeiros militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual , conforme o caso.
Art. 7º - O exercício da atividade de brigadista voluntario municipal depende de aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais.
Art. 8º - A brigada deverá ser composta por no mínimo quatro (04) representantes.
Art. 9º - Os membros da brigada serão nomeados por portaria municipal.
Art. 10 – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Município de Ouroeste - SP, 19 de abril de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.