Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ouroeste e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Ouroeste
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 23 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 100/2023
(Altera a Lei Complementar Municipal n. 52/2019 – Código Tributário Municipal e dá outras providências).
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 16 de outubro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
 
Art. 1.º - Ficam alterados e incluídos os seguintes dispositivos na Lei Complementar Municipal n. 52/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 130. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
I - o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio;
II – a instauração de processo administrativo será efetuado pelo fisco, com a participação de Comissão Avaliadora, conforme disciplinado em regulamento.
 
§1° - Para efeitos do disposto no caput, considera-se a base de cálculo do imposto o valor pactuado no negócio jurídico, devendo ser observada a disciplina dos incisos I e II deste artigo.
 
§2° - Mesmo após o efetivo recolhimento do imposto pelo contribuinte, for constatado que o negócio se deu por valores maiores que os declarados, poderá a administração pública municipal instaurar procedimento administrativo de avaliação através de Comissão Avaliadora,  determinando diligências para fins de apuração do valor correto do negócio jurídico, inclusive, proceder à vistoria in loco para fins de apuração real do valor do negóico;
 
§3º - A mesma sistemática de avaliação será adotada para os imóveis rurais, com o devido processo administrativo regular;
 
§4° - Em não havendo concordância com valor apurado pela Comissão Avaliadora, o contribuinte poderá apresentar impugnação, conforme disciplinado em regulamento.
 
§5° - A Comissão Avaliadora será composta por três servidores efetivos e não gerará direito a remuneração, conforme estabelecido em regulamento”.
 
Art. 2.º - Ficam alterados e incluídos os seguintes dispositivos na Lei Complementar Municipal n. 52/2019, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 24 - Fica o Executivo Municipal autorizado ao não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 8,30 UFM (oito inteiros e trinta centésimos)” de unidade fiscal do município.
 
[...]
 
“Art. 198. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento. [...]
 
§5º - As pessoas físicas ou jurídicas, cuja atividade seja enquadrada como de baixo risco, e que são dispensadas da exigência de quaisquer atos públicos de liberação de atividade econômica, ficam obrigadas ao recolhimento anual das taxas de fiscalização, bem como sujeita aos atos fiscalizatórios de devido enquadramento da atividade econômica”.
 
 
Art.3 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste - SP, 23 de outubro de 2023.
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
JAQUELINE MORAIS DE OLIVEIRA SILVA
Agente Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2552, 29 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo aos dias que especificam e dá outras providências 29/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1798, 18 DE ABRIL DE 2024 Que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências 18/04/2024
DECRETO Nº 2548, 22 DE MARÇO DE 2024 Que dispõe sobre expediente nas repartições públicas municipais, relativo ao dia que especifica e dá outras providências 22/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1796, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DA DENOMINAÇÃO AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 20/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1795, 20 DE MARÇO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.791/2024 (QUE DISPOE SOBRE DOAÇÃO DE BEM MOVEL 20/03/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 23 DE OUTUBRO DE 2023
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 23 DE OUTUBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia