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LEI ORDINÁRIA Nº 1778, 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 151/2015 no âmbito do Município de Ouroeste que regulamenta a utilização de depósitos judiciais e dá outras providências).
 
 
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 09 de novembro de 2023, aprovou com emenda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, de competência dos municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados ao Município de Ouroeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015 e nos termos do que dispõe a presente Lei.
 
Art. 2º. As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do Município de Ouroeste os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o artigo 1º desta Lei, bem como os seus respectivos acessórios.
 
Parágrafo Único – Os valores de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais) por ano.
 
Art. 3º. Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos, a ser mantido na instituição financeira contratada como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado ao recebimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos tributários ou não tributários em que o Município de Ouroeste seja parte, quando a decisão for contrária ao Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
 
§ 1º. A instituição financeira oficial, contratada como Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
 
§ 2º. O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o Fundo de Reserva referido no “caput” deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
 
§ 3º. Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
 
§ 4º. Em observância ao artigo 3º, § 6º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º desta Lei, discriminando:
 
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
 
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei Complementar Federal nº 151/2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º deste artigo.
 
Art. 4º. A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º desta Lei é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:
 
I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 2º do artigo 3º desta Lei;
 
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º desta Lei;
 
III - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no artigo 6º desta Lei; e
 
IV - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Município, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2º do artigo 3º desta Lei.
 
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências por parte do órgão jurisdicional ou da instituição financeira além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.
 
Art. 5º. Para identificação dos depósitos, caberá ao Município manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua Administração Pública Direta e Indireta.
 
Art. 6º. Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 2º do artigo 3º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
 
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
 
II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
 
III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
 
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.
 
Art. 7º. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
 
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
 
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do “caput” será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 2º do artigo 3º desta Lei.
 
§ 1º. Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º desta Lei, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do artigo 4º desta Lei.
 
§ 2º. Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.
 
§ 3º. Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
 
Art. 8º. Nos casos em que o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 2º do artigo 3º desta Lei, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso IV do artigo 4º desta Lei, será o Município excluído da sistemática de que trata o artigo 9º, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
 
Art. 9º. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2º do artigo 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
 
§ 1º. O saque da parcela de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 2º do artigo 3º desta Lei.
 
§ 2º. Na situação prevista no “caput”, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do “caput” do artigo 2º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
 
Art. 10. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata a Lei Complementar nº 151/2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva.
 
Parágrafo único. A operacionalização e manutenção do Fundo serão regulamentadas por meio de Decreto, naquilo que for necessário, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
 
Art. 11. Para fins desta Lei aplica-se, no que couber e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal nº 151/2015.
 
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Município de Ouroeste, 14 de novembro de 2023. 
 
 
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
 
 
Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.
 
 
JAQUELINE MORAIS DE OLIVEIRA SILVA
Agente Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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