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DECRETO Nº 2263, 18 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 17/08/2021
Fim da vigência: 17/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal, Covid-19
(DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE RETOMADA DO PLANO SÃO PAULO COM MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OUROESTE).
ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo anunciou a mudança das regras da fase de retomada, a partir 17 de agosto de 2021, para retorno seguro das atividades presenciais;
CONSIDERANDO que todos os atos administrativos, podem ser aprimorados de modo a atender os objetivos a que se destinam;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam adotadas novas REGRAS na FASE DE RETOMADA no âmbito do Município de Ouroeste, no período de 17 DE AGOSTO A 17 DE SETEMBRO DE 2021, para a contenção ao CORONAVIRUS – COVID 19, em conformidade com as novas medidas anunciadas pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos deste decreto.
Art. 2º - Estão todos os setores autorizados a funcionar no Município de Ouroeste e deverão obedecer às seguintes determinações:
I - estabelecimentos comerciais:
Restaurantes, bares, cafés, lojas de conveniência e lanchonetes sem restrição de horário com 100% de ocupação obedecendo ao distanciamento de 01(um) metro, uso de máscaras e sem aglomeração;
Lojas e outros comércios não essenciais sem restrição de horário com 100% de ocupação obedecendo ao distanciamento de 1(um) metro, uso de máscaras e sem aglomeração;
Salões de beleza, barbearias e clínicas de estética sem restrição de horário com 100% de ocupação obedecendo ao distanciamento de 1(um) metro, uso de máscaras e sem aglomeração;
Museus e shows com público sentado sem restrição de horário com 100% de ocupação obedecendo ao distanciamento de 01(um) metro, uso de máscaras e sem aglomeração;
Academias de ginástica, clubes e centros esportivos sem restrição de horário com 100% de ocupação obedecendo ao distanciamento de 1(um) metro, uso de máscaras e sem aglomeração;
Serviços essenciais podem funcionar sem restrição de horário com 100% de ocupação obedecendo ao distanciamento de 01(um) metro, uso de máscaras e sem aglomeração;
Permitido drive thru e delivery sem restrição de horário;
Os ambulantes poderão exercer suas atividades sem restrição de horário obedecendo ao distanciamento de 01(um) metro, uso de máscaras e sem aglomeração;
As feiras livres poderão funcionar seguindo todos os protocolos sanitários (distanciamento, sem aglomeração, álcool em gel e uso de máscaras);
Ficam permitidas as atividades religiosas presenciais individuais e coletivas (tais como: cultos, missas, pregações, casamentos, batizados ou outras celebrações de qualquer natureza), bem como o funcionamento administrativo e assistencial sem restrição de horário com 100% de ocupação obedecendo ao distanciamento de 01(um) metro, sem aglomeração e obrigatório o uso de máscara e controle de acesso com aferição de temperatura;
Art. 3º - Permanece proibido a realização de shows/eventos com público em pé, pista de dança e torcida em estádios.
Art. 4º - Fica obrigatório o uso de máscara em todo território.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 17 de agosto de 2021, perdurando até 17 de setembro de 2021.
Município de Ouroeste – SP, 17 de agosto de 2021.
ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal
Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.
CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal de Ouroeste
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.