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DECRETO Nº 2295, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Covid-19, Saúde
Em vigor
(DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSIÇÃO DO PLANO SÃO PAULO COM MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OUROESTE).


ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste/SP no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal de Ouroeste/SP.

- CONSIDERANDO, que remanesce a situação de emergência e de calamidade de saúde pública no Município de Ouroeste, decretada pelos Decretos Municipais n.º 2.029 de 20 de março de 2020 e 2.035, de 24 de março de 2020;

- CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção das providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais;

- CONSIDERANDO, que cabe ao poder público estabelecer medidas que evitem as possibilidades de proliferação pelo contágio de pessoas acometidas pelo novo Coronavírus, (COVID-19), evitando-se o colapso do Sistema de Saúde e dos atendimentos hospitalares para aqueles pacientes que necessitarem de internação.

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam estabelecidas novas medidas restritivas para a contenção ao combate do CORONAVIRUS – COVID 19, em conformidade com as medidas do Plano São Paulo.

I – liberação do horário para funcionamento do comercio e serviços, bem como 100% de ocupação dos estabelecimentos;

II – obrigatório o uso de mascara em todos os ambientes;

III – deverá ser respeitado os protocolos de saúde e higiene de acordo com o Plano SP;

IV – shows e eventos, poderão serem realizados com o uso obrigatório de mascaras faciais e disponibilização de álcool 70%;
   
V - as cerimônias religiosas, a exemplo de missas, cultos, entre outras, seguem de forma presencial, com ocupação máxima de 100% da capacidade do local, e com uso obrigatório de máscaras faciais e disponibilização de álcool 70%.

VI - durante o período de vigência do novo decreto, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar normalmente, com atendimento nas suas dependências, com ocupação de 100% da capacidade do local, e com uso obrigatório de máscaras faciais e disponibilização de álcool 70%.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrario.

Município de Ouroeste – SP, 04 de novembro de 2021.



ALEX GARCIA SAKATA
Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.



CELSO LUIZ DA COSTA
Secretario Municipal de Ouroeste

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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