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LEI ORDINÁRIA Nº 1744, 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Institui o Programa “Mãos na Massa” de construção, reforma e obras de melhorias de casas destinado às pessoas de baixa renda residentes no Município de Ouroeste /SP, e dá outras providências”. 

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeito do Município de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal        de Ouroeste, em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


            Art. 1° - Fica instituído o Programa ‘”Mãos na Massa’, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder a construções novas, reformas, ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais destinadas às pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, residentes no Município de Ouroeste/SP, mediante o fornecimento de mão-de-obra e/ou materiais de construção necessários, no todo ou em parte.
            
            § 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os pequenos reparos em telhados, paredes e em partes elétricas, hidráulicas e sanitárias, e como ampliações os pequenos aumentos de cômodos e dependências, respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior.

            § 2º - Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até 03(três) salários mínimos vigentes.

§ 3º - O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados.

            Art. 2° - Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontrem sem construção, ou, em existindo construção, por precária que esta se encontre em situação de risco ou perigo iminente, ou que tenha sido danificada por intempéries.

            § 1º - Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observados os seguintes requisitos:
            I – cadastramento prévio da família no Departamento Municipal de Assistência Social;

            II – estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município ou contratada pelo Departamento de Assistência Social, de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da parte interessada;

            III – levantamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do Município;

            IV – elaboração do projeto a ser executado também pelo Setor de Obras do Município;

            V – aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo.

VI – poderá o Poder Executivo solicitar parecer da Defesa Civil, caso necessário. 
        
            § 2º - Os interessados no presente programa que atenderem aos requisitos legais, após a aprovação de seu pedido pelo Prefeito Municipal em expediente instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no § 4º, do art. 1º, desta lei.

            § 3º - Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito ou com justificativa, poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior, com atendimento preferencial àquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos contidos no § 1º, que serão providenciados em caráter de urgência.

            Art. 3° - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no imóvel há, pelo menos 05(cinco) anos.

            Art. 4º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão-de-obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu próprio pessoal, no entanto, se necessário e urgente, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para sua execução, mediante processo seletivo, em caráter temporário, pelo período estabelecido pelo Setor de Obras do Município para a conclusão da obra.

            § 1º - Sendo mais viável ao Poder Executivo Municipal, poderá ser empreitada a mão-de-obra.

            § 2º - Se atestada pelo setor de Assistência Social da Prefeitura a disponibilidade de mão-de-obra no meio familiar beneficiado, os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.

            Art. 5º - Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação pelo Setor de Assistência Social do Município, o Setor de Obras repassará o material ao interessado, devendo posteriormente, ser procedida vistoria técnica para atestar a execução das obras pretendidas.

            Art. 6º - As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 05(cinco) anos a partir do recebimento do benefício.

            Parágrafo único – A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.

            Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

            Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Município de Ouroeste – SP, 20 de dezembro de 2022



ALEX GARCIA SAKATA 
Prefeito Municipal 


Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra. 



CELSO LUIZ DA COSTA 
Secretario Municipal Administrativo 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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